DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por União com fundamento no art — REsp REsp 2148392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por União com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- Em atenção ao disposto no artigo 239, § 1º, do NCPC, o comparecimento espontâneo supre a ausência de citação.
- O termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de IPTU, tributo sujeito a lançamento direito com vencimento previsto em lei, ocorre em primeiro de janeiro de cada ano.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017., 00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por União com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 748):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART 239, § 1º DO NCPC. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. IPTU. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1. Em atenção ao disposto no artigo 239, § 1º, do NCPC, o comparecimento espontâneo supre a ausência de citação. 2. O termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de IPTU, tributo sujeito a lançamento direito com vencimento previsto em lei, ocorre em primeiro de janeiro de cada ano.
Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente providos, sem efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (fl. 842):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO NA VIA DOS ACLARATÓRIOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. No caso, presente no acórdão a omissão sinalizada pela recorrente, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios apenas para sanar o vício. 3. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos somente é possível nas hipótese em que a modificação do acórdão seja consequência da própria correção do vício nele existente. Hipótese não configurada. 3. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão não enfrentou os fundamentos recursais sobre prescrição e sobre a inaplicabilidade do suprimento da citação por comparecimento espontâneo sem poderes específicos, bem como deixou de realizar o prequestionamento explícito das normas suscitadas; (II) arts. 214, § 1º, do CPC/1973, e 239, § 1º, do CPC/2015, porque o comparecimento espontâneo não supre a falta de citação quando o advogado não possui poderes específicos para recebê-la. Aduz, ainda, que as procurações e substabelecimentos nos autos evidenciam poderes apenas para o foro em geral, inexistindo autorização especial para citação. Em relação a isso, sustenta que "Os advogados por meio dos quais a extinta RFFSA compareceu espontaneamente aos autos não possuíam os poderes especiais para receber citação, razão pela qual é inaplicável ao caso o disposto no art. 214, § 1º, do velho
[trecho intermediário suprimido]
da parte aos autos, posicionamento que conflita com a jurisprudência firmada na matéria por esta Corte de Justiça.
4. Embargos de divergência acolhidos.
(EREsp n. 1.709.915/CE, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/8/2018, DJe de 9/8/2018 - g.n.)
Desse modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ademais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.