DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A — AREsp AREsp 2148398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 1.394): APELAÇÃO. "AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO".
Resultado indicado
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.394):
APELAÇÃO. "AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO". EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1012 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PRELIMINAR AFASTADA. DEVER DE INFORMAÇÃO DA ESTIPULANTE. ARGUMENTO NÃO ANALISADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACIDENTE DE TRABALHO CARACTERIZADO. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA PELA PERÍCIA. APÓLICE QUE PREVÊ COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a prova documental produzida aliada a prova pericial emprestada são suficientes ao deslinde da controvérsia, vez que são satisfatórias para elucidar os fatos, não se mostrando imprescindível a prova pericial neste momento que, certamente, apenas corroboraria os documentos já colacionados e não teriam o condão de modificar o resultado final, apenas retardando a prestação jurisdicional. 2. Incontroverso que a invalidez que acomete o autor é decorrente de acidente de trabalho porquanto a perícia da ação previdenciária não deixa margem para dúvidas ou indagações quanto à causa/origem da invalidez do autor. 3. Apólice a que o autor estava vinculado prevê indenização em decorrência de acidente, sendo imperioso o dever de indenizar.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.438-1.441).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 130, 145, 330 e 421 do CPC.
Sustenta, em síntese, que a constatação da invalidez do recorrido, para fins de percepção de indenização securitária só poderia ter sido atestada por meio de perícia médica realizada na fase de instrução, e não por meio de laudo do INSS.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Sem contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.506-1.507), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo.
É, no
[trecho intermediário suprimido]
Cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença - ILPD e Cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - IFPD), devendo a comprovação se dar por meio de declaração médica.
6. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(EREsp n. 1.508.190/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 20/11/2017.)
No caso dos autos, tendo sido julgada antecipadamente a lide, não obstante o pedido expresso de prova pericial para se apurar a extensão e o caráter da limitação da segurada (fl. 127), resta configurado o alegado cerceamento de defesa.
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso V, do CPC, c/c a Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de, desconstituindo o acórdão e a sentença, determinar a realização da prova pericial postulada, julgando-se posteriormente a lide, como se entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.