DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única de … — CC CC 214840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única de Água Branca/PB em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Catanduva/SP, nos autos da execução penal de reeducando que mudou de domicílio.
- O Juízo suscitado, da 1ª Vara Criminal de Catanduva/SP, expediu a Guia de Execução Penal para cumprimento na Comarca de Água Branca/PB, sob o fundamento de que o reeducando estabeleceu nova residência e domicílio no município de Juru/PB, área de jurisdição daquele juízo.
- Com tal ato, declinou de sua competência para dar seguimento à execução.
- Por sua vez, o Juízo suscitante, da Vara Única de Água Branca/PB, ao receber os autos, manifestou discordância com o deslocamento da competência, dando origem ao presente incidente, por entender que a mudança de domicílio do apenado não seria causa legal para a transferência da execução da pena.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de Direito de Cambará - PR, podendo ser deprecado o acompanhamento e fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10907
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única de Água Branca/PB em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Catanduva/SP, nos autos da execução penal de reeducando que mudou de domicílio.
O Juízo suscitado, da 1ª Vara Criminal de Catanduva/SP, expediu a Guia de Execução Penal para cumprimento na Comarca de Água Branca/PB, sob o fundamento de que o reeducando estabeleceu nova residência e domicílio no município de Juru/PB, área de jurisdição daquele juízo. Com tal ato, declinou de sua competência para dar seguimento à execução.
Por sua vez, o Juízo suscitante, da Vara Única de Água Branca/PB, ao receber os autos, manifestou discordância com o deslocamento da competência, dando origem ao presente incidente, por entender que a mudança de domicílio do apenado não seria causa legal para a transferência da execução da pena.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Catanduva/SP.
É o relatório.
Decido.
O conflito negativo de competência merece ser conhecido, uma vez que envolve juízos vinculados a tribunais diversos, atraindo a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
O art. 65 da Lei de Execuções Penais estabelece que a competência para execução penal é do Juízo da condenação, salvo disposição em contrário na lei local de organização judiciária. Desse modo, o simples fato de o apenado estar preso ou domiciliado em comarca diversa não constitui causa legal suficiente para justificar o deslocamento da competência da execução penal. A transferência da execução penal para o local de prisão ou domicílio do apenado depende de consulta prévia e concordância do Juízo destinatário, o que não ocorreu no caso em tela. Não havendo tal concordância do juízo destinatário, a execução penal continua sob a jurisdição do Juízo da condenação.
Ainda que o sentenciado e sua família residam em comarca fora do juízo sentenciante, tal circunstância, por si só, não desloca a competência para a execução penal, especialmente diante da ausência de consulta prévia e da inexistência de vagas no sistema prisional do juízo de destino.
Veja-se, ainda, fragmentos de recentes decisões que sinalizam entendimento convergente com essa conclusão:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO QUE CUMPRE PENA EM PRESÍDIO DE LOCALIDADE DIVERSA DO JUÍZO DA ÚNICA PENA REMANESCENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO APENAS
[trecho intermediário suprimido]
apenado ter sido beneficiado com a prisão domiciliar - regime semiaberto harmonizado - e indicado endereço diverso da comarca em que verificada a condenação não modifica a competência ante a ausência de previsão legal (CC n. 209.437/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 5/5/2025) 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de Direito de Cambará - PR, podendo ser deprecado o acompanhamento e fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.
(CC n. 209.986/SC, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
Pelo que se observa dos autos, o mero fato de estar o apenado domiciliado em comarca distinta da comarca prolatora da condenação não acarreta automático deslocamento de competência, conforme fundamentado acima.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Catanduva/SP, o suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.