DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA MONTEIRO BATISTOTI, com fundamento no art — REsp REsp 2148400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA MONTEIRO BATISTOTI, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl.
- 20): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - RECURSO DO MUNICÍPIO - PLEITO DE PENHORA VIA SISBAJUD INDEFERIDO - EXAURIMENTO DE VIAS EXTRAJUDICIAIS - DESNECESSIDADE - PREVISÃO NO CPC - VOLUME PROCESSUAL QUE NÃO RESTRINGE O DIREITO DA PARTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- I - A utilização do sistema SISBAJUD na busca de satisfação do crédito deve ser adotada sem a necessidade de exaurimento das vias extrajudiciais.
Resultado indicado
III - Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA MONTEIRO BATISTOTI, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 20):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - RECURSO DO MUNICÍPIO - PLEITO DE PENHORA VIA SISBAJUD INDEFERIDO - EXAURIMENTO DE VIAS EXTRAJUDICIAIS - DESNECESSIDADE - PREVISÃO NO CPC - VOLUME PROCESSUAL QUE NÃO RESTRINGE O DIREITO DA PARTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A utilização do sistema SISBAJUD na busca de satisfação do crédito deve ser adotada sem a necessidade de exaurimento das vias extrajudiciais. Precedentes deste Tribunal e do STJ.
II - A atual demanda processual da Vara de Execução Fiscal Municipal não é motivo suficiente para infirmar as disposições do Código de Processo Civil e da própria Constituição Federal. Além do mais, o indeferimento de penhora on- line levaria à expedição de milhares de mandados de penhora, o que, sem sombra de dúvidas, além de mais dispendioso à parte e ao próprio Poder Judiciário, prorrogaria indefinidamente o andamento processual.
III - Recurso conhecido e provido.
Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Argumenta que o acórdão recorrido é omisso, pois não se manifestou sobre a nomeação tempestiva de bem à penhora, fato relevante para o julgamento do agravo de instrumento (fls. 89/90).
Sustenta que houve violação ao art. 10 do CPC, que trata da vedação à decisão surpresa, argumentando que o Tribunal de origem decidiu sem oportunizar manifestação à parte sobre o pedido de penhora via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), causando prejuízo ao recorrente (fls. 85/86).
Aponta violação ao art. 272, § 2º, do CPC, alegando que a intimação para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento não foi realizada, o que comprometeu o contraditório e a ampla defesa (fls. 86/87).
Relata ter havido violação ao art. 932, V, do CPC, pois o relator deu provimento ao recurso sem facultar a apresentação de contrarrazões, contrariando o princípio do contraditório (fls. 86/87).
Afirma que houve desrespeito ao art. 1.019, II, do CPC, uma vez que não houve intimação do agravado para responder ao agravo de instrumento, o que é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente (fls. 86/87).
A parte adversa não apresentou contrarrazões.
A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça entendeu que o acórdão recorrido estava em
[trecho intermediário suprimido]
da inclusão do caso em pauta de julgamento, e defesa da constitucionalidade e da legalidade da cobrança de emolumentos de microfilmagem independentemente de requerimento expresso.
2. Ausência de nulidade processual, pois não houve demonstração de prejuízo processual concreto, conforme o princípio da instrumentalidade das formas.
3. A cobrança de emolumentos por microfilmagem só é permitida quando o usuário solicita o serviço, pois a microfilmagem não é obrigatória e não pode constituir fato gerador de taxa estadual.
Interpretação extraída dos julgamentos das Ações diretas de inconstitucionalidade 6.555 e 3.723 do Supremo Tribunal Federal (STF).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS n. 53.647/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.