DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Unidade Ju… — CC CC 214843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas de Natal/RN, o suscitante, e o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Pelotas/RS, o suscitado.
- A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Juízo suscitante (fls.
- Consoante informações contidas na decisão de id.
- 56/58), o processo em questão foi distribuído inicialmente para a 3ª Vara Criminal da Comarca de Pelotas/RS, e, após o deferimento da representação pelo citado Juízo, foram expedidos mandados de busca e apreensão, bloqueio de contas bancárias e indisponibilidade de bens imóveis, a fim de apurar a ocorrência de suposto estelionato, sucedido por lavagem de dinheiro, a envolver empresa de fachada, vinculada a um dos investigados.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas de Natal/RN, o suscitante.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3431, 10604, 12333, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas de Natal/RN, o suscitante, e o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Pelotas/RS, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Juízo suscitante (fls. 674/683):
..
Nos autos do inquérito policial n.º 0845211-55.2025.8.20.5001(PJE - TJRN) restou certificado que o inquérito policial n.º 5002042-35.2025.8.21.0022, oriundo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, foi encaminhado a esta Unidade Judiciária através do e-mail, juntamente com os cadernos processuais de n.º 5002048-42.2025.8.21.0022 - Pedido de Prisão Preventiva, n.º 5002054-49.2025.8.21.0022 - Pedido de Busca e Apreensão e n.º 5084401-08.2025.8.21.0001 - Embargos de Terceiro (id. 155245378).
Em seguida, os processos acima indicados, oriundos do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, foram tombados no sistema Pje, perante a UJUDOCrim, sob os n.º 0845216-77.2025.8.20.5001 (n.º 5002054-49.2025.8.21.0022/TJRS) - pedido de busca e apreensão, n.º 0845219-32.2025.8.20.5001 (n.º 5002048-42.2025.8.21.0022/TJRS) - pedido de prisão preventiva, e n.º 0845223-69.2025.8.20.5001 (n.º 5084401-08.2025.8.21.0001/TJRS) - embargos de terceiro.
Consoante informações contidas na decisão de id. 155246585 (fls. 56/58), o processo em questão foi distribuído inicialmente para a 3ª Vara Criminal da Comarca de Pelotas/RS, e, após o deferimento da representação pelo citado Juízo, foram expedidos mandados de busca e apreensão, bloqueio de contas bancárias e indisponibilidade de bens imóveis, a fim de apurar a ocorrência de suposto estelionato, sucedido por lavagem de dinheiro, a envolver empresa de fachada, vinculada a um dos investigados.
Nos autos da ação cautelar n.º 0845219-32.2025.8.20.5001 (n.º 5002048-42.2025.8.21.0022/TJRS), decretou-se a prisão temporária de JOSÉ DE CARVALHO e KAROL WOJTYLA VICENTE, em 28/01/2025, sendo a medida judicial cumprida em relação a KAROL em 05/02/2025, na unidade prisional na Comarca de Natal/RN. Na sequência, em 08/02/2025, restou prorrogada a prisão temporária de KAROL, bem como decretada a prisão preventiva de JOSÉ DE CARVALHO (cf. decisão de id. 155246585 - fls. 56/58), tudo naquele juízo originário.
Concluída a investigação, houve o indiciamento de JOSÉ DE CARVALHO pelas condutas delineadas nos art. 171, 288, 299 e 304 do Código Penal, e de KAROL WOJTYLA VICENTE pelo delito previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/1998 (cf. decisão de id. 155246585 - fls. 56/58), o que ensejou o Juízo de Pelotas declinar da competência
[trecho intermediário suprimido]
caso, é estabelecida considerando os indícios colhidos até a instauração do incidente, sendo possível que, no curso da investigação, surjam novos elementos que indiquem a necessidade de modificação da competência (EDcl no CC n. 161.123/SP, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe 20/2/2019).
Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas de Natal/RN, o suscitante.
Dê-se ciência aos Juízes envolvidos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ESTELIONATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA FIXADA NA FORMA DO ART. 78, II, A, DO CPP. LOCAL DA CONSUMAÇÃO DO CRIME MAIS GRAVE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. PARECER ACOLHIDO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas de Natal/RN, o suscitante.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.