ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 214844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- COMPETENTE O FORO DA AGÊNCIA EM QUE CELEBRADOS OS CONTRATOS.
- Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de produção antecipada de provas, em que se busca a obtenção dos contratos de financiamento rural celebrados entre o autor e a instituição financeira.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
8829, 4964, 8990
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA SEDE DA PESSOA JURÍDICA. COMPETENTE O FORO DA AGÊNCIA EM QUE CELEBRADOS OS CONTRATOS.
1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de produção antecipada de provas, em que se busca a obtenção dos contratos de financiamento rural celebrados entre o autor e a instituição financeira.
2. Consoante o entendimento firmado no REsp n. 2.106.701/DF, tratando-se de controvérsia a respeito de obrigações contraídas em agência ou sucursal da instituição financeira, deve ser proposta no foro dessas, e não no foro da sede da pessoa jurídica.
3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO DE SANTA CATARINA e o JUÍZO DE DIREITO DA 16A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF.
Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 16A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF declinou de sua competência argumentando que (fls. 80-84):
Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas proposta por AGENOR JOSE NICHETTI contra o BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora pretende a exibição de todas as cédulas de crédito rurais emitidas/financiadas pela parte autora junto ao Banco do Brasil, contratadas no ano de 1990, bem como todas as contas gráficas evolutivas dos saldos devedores das operações de crédito rural, para além dos comprovantes de liberação dos recursos e dos comprovantes de cobrança e dos comprovantes dos pagamentos realizados pela parte autora em seus financiamentos rurais, para posterior ajuizamento de liquidação de sentença e ou cumprimento de sentença a contra o Banco do Brasil S.A, com fundamento na Ação Civil Pública n. 94.00.08514-1, CNJ n. 0008465-28.1994.4.01.3400.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica que este Juízo não é competente para análise da presente demanda.
Da leitura da inicial,
[trecho intermediário suprimido]
2.106.701/DF, aplicável por analogia aos autos, e aos princípios da efetividade e da economia processual.
Por fim, ainda que assim não fosse, tratando-se de competência territorial relativa, o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo TJDFT (fls. 117-129), sem impugnação pela via recursal adequada (fl. 131), enseja a preclusão da controvérsia, confirmando a competência do Juízo ora suscitante.
Nesse contexto, uma vez decidida em definitivo, prorroga-se a competência do JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO DE SANTA CATARINA, que não pode recusar, de ofício, a sua competência, nos termos da Súmula n. 33/STJ.
No mesmo sentido, cito: CC n. 205.120, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 29/05/2024.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO DE SANTA CATARINA.
Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitados.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.