DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA UNIDAD… — CC CC 214847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO DE SANTA CATARINA - SC e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF.
- O suscitado declinou a competência por entender que, "em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pess oa jurídica, o foro competente é o do local da agência" (fl.
- Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO DE SANTA CATARINA - SC suscitou o presente conflito de competência, por entender que (fls.
- 81-82): Conforme o artigo 381, § 2º, do Código de Processo Civil, a ação de produção antecipada de prova pode ser proposta tanto no foro do local onde a prova deva ser produzida quanto no domicílio do réu, a caracterizar a concorrência de foro.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4964, 8829, 8990
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO DE SANTA CATARINA - SC e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF.
O suscitado declinou a competência por entender que, "em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pess oa jurídica, o foro competente é o do local da agência" (fl. 22).
Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO DE SANTA CATARINA - SC suscitou o presente conflito de competência, por entender que (fls. 81-82):
Conforme o artigo 381, § 2º, do Código de Processo Civil, a ação de produção antecipada de prova pode ser proposta tanto no foro do local onde a prova deva ser produzida quanto no domicílio do réu, a caracterizar a concorrência de foro.
O colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela possibilidade de o mutuário propor a produção antecipada de provas no foro do seu domicílio, no local onde se acha a agência ou sucursal em que contraída a cédula de crédito rural ou, ainda, na sede da pessoa jurídica (artigo 53, III, "a", do Código de Processo Civil).
..
Além disso, a competência de foro para a ação antecipada de provas é territorial - de caráter relativo, portanto, ensejando a observância do disposto na Súmula 33 do STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
..
Percebe-se, assim, diferente do que afirmou o Juízo suscitado, o consumidor simplesmente escolheu um dos foros concorrentes, que lhe são legalmente facultados, qual seja, o local da sede da empresa ré, não havendo que se falar em escolha aleatória do foro e prejuízo ao consumidor.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 951 e seguintes do Código de Processo Civil, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA com o Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília.
O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 90):
Processual Civil. Conflito de Competência. Ação de produção antecipada de prova. Escolha do foro pelo consumidor. Súmula 33/STJ. Precedente.
Parecer pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do MM. Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Brasília - DF.
É o relatório.
Decido.
No caso, discute-se a respeito da competência para apreciar ação de produção antecipada de prova cumulada com multa diária, ajuizada por Vilmar de Luca, em 11/7/2023, contra o Banco do Brasil S.A. (fls. 7-13)
Da análise da petição inicial, constata-se que a hipótese dos autos trata de relação de consumo e que o autor da ação alega residir na cidade
[trecho intermediário suprimido]
pela jurisprudência desta Corte Superior.
Portanto, tratando-se de competência relativa, não pode o Juízo excepcionar sua competência, sem a devida provocação do réu, nos termos da Súmula n. 33 do STJ: "a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio" (Súmula n. 33, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/1991, DJ 29/10/1991, p. 15.312).
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ.
..
2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 191.197/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023.)
Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.