ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 214850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECLARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO RECUPERACIONAL.
- CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo recuperacional.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECLARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO RECUPERACIONAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em recuperação judicial devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial.
2. Incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição. Precedentes.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo recuperacional.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO (SP) e o JUÍZO DA 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO (SP).
A parte suscitante defende a existência de conflito de competência, argumentando que (fls. 4-7):
4. Com efeito, a Suscitante é interessada na solução do conflito de competência surgido, como se disse, entre o MM. Juízo suscitado da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, perante o qual tramita seu pedido de Recuperação Judicial, e o MM. Juízo suscitado da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, no qual tramita a reclamação trabalhista autuada sob nº 1000580-93.2022.5.02.0023, ajuizada por Edgard Souza Cruz Júnior.
..
6. Em 29/9/2023, a Suscitante, juntamente com outras empresas do Grupo Gocil, ajuizou pedido de Recuperação Judicial, autuado sob o nº 1136775-93.2023.8.26.0100, o qual foi distribuído perante o MM. Juízo recuperacional Suscitado (doc. 2), que verificando estarem presentes os pressupostos e condições estipuladas pela Lei nº 11.101/2005, deferiu seu processamento em 27/10/2023
[trecho intermediário suprimido]
contexto, a decisão do JUÍZO DA 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO (SP), que determinou a penhora de valores nas contas bancárias da empresa suscitante (fls. 91-92), violou a competência do Juízo recuperacional, uma vez que o processo de recuperação judicial ainda está em andamento e cabe a esse examinar o prosseguimento de atos constritivos que incidam sobre o patrimônio da empresa em soerguimento.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO (SP) para quaisquer exames relativos a pagamento de débitos da empresa suscitante e constrição do seu patrimônio.
Os valores eventualmente constritos pelo JUÍZO DA 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO (SP) deverão ser colocados à disposição do Juízo da Recuperação Judicial, a quem competirá analisar eventuais pedidos de levantamento.
Comunique-se aos juízos suscitados .
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.