DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2148512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- BEM IMÓVEL OBJETO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO HIPOTECÁRIA.
- Trata-se de apelação interposta por TALITA MONTEIRO ANDRADE DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em Embargos de Terceiro opostos em face da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, visando à desconstituição dos atos expropriatórios e manutenção na posse direta do imóvel objeto do Contrato Habitacional 821830000462-0, julgou improcedente os pedidos formulados.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13150, 9603, 9985, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 392/393):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL OBJETO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PREVALÊNCIA DOS CRÉDITOS HIPOTECÁRIOS. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. NÃO ACOLHIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por TALITA MONTEIRO ANDRADE DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em Embargos de Terceiro opostos em face da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, visando à desconstituição dos atos expropriatórios e manutenção na posse direta do imóvel objeto do Contrato Habitacional 821830000462-0, julgou improcedente os pedidos formulados. Condenação da parte embargante a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor da CEF, no percentual 10% do valor da causa (R$ 160.730,41 - cento e sessenta mil, setecentos e trinta reais e quarenta e um centavos), suspensa a exigibilidade em razão de a parte litigar sob o pálio da gratuidade judicial.
2. Em suas razões recursais, a apelante defendeu a reforma da sentença com base nos seguintes fundamentos, em síntese: 1) existência de revelia da EMGEA, nos termos do art. 344 do CPC; 2) o contrato de financiamento de mútuo é garantido por hipoteca, não se tratando de alienação judiciária, consoante sedimentado na sentença; 3) a propriedade do imóvel em tela foi transferida de sua mãe para a apelante, em virtude de sucessão , devendo o processo ser anulado, pois a EMGEA não causa mortis demandou contra litisconsorte necessário, proprietário e possuidor do bem hipotecado; 4) presença da condição de terceiro da apelante, tendo em vista que o rol do art. 674 do CPC é exemplificativo; 5) demonstração da condição de herdeira da posse direta do imóvel, nele residindo desde a infância; 6) nulidade da execução hipotecária, da penhora e da alienação do imóvel, bem como violação dos direitos individuais; 7) conhecimento da EMGEA/CEF da morte da mutuária, sua genitora, pelo menos desde 28/6/2012, conforme negativa do pagamento de seguro pela Caixa Administradora; 8) a sua não inclusão no polo passivo da execução hipotecária implicou a impossibilidade de participar dos atos processuais e saldar integralmente a dívida; 9) o art. 3º, § 1º da Lei nº 5.741/1971, impõe a citação do cônjuge, deixando em evidência que a indivisibilidade do bem objeto da hipoteca exige a formação do litisconsórcio passivo necessário-unitário; 10) prescrição da cobrança dos
[trecho intermediário suprimido]
recorrido e os paradigmas.
Contudo, a parte não indicou o artigo de lei a que teria sido conferida a suposta interpretação dissonante.
Incide, portanto, a Súmula n. 284/STF.
Além disso, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na extensão do conhecimento, a ele NEGO PROVIMENTO.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.