DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por YMM COMÉRCIO DE PEÇAS E MOTORES DE POPA LTDA., com… — REsp REsp 2148530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por YMM COMÉRCIO DE PEÇAS E MOTORES DE POPA LTDA., com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- VENDAS DESTINADAS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS SITUADAS NA AMAZÔNIA OCIDENTAL.
- EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS BRASILEIROS AO EXTERIOR.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por YMM COMÉRCIO DE PEÇAS E MOTORES DE POPA LTDA., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 304):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. EXIGIBILIDADE. MERCADORIAS NACIONAIS. VENDAS DESTINADAS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS SITUADAS NA AMAZÔNIA OCIDENTAL. EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS BRASILEIROS AO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL.
1. O egrégio Supremo Tribunal Federal reconhece que a fruição de benefício fiscal não pode ser estendida para as vendas destinadas à Amazônia Ocidental, vez que referida área não foi contemplada no art. 40 da ADCT, que aborda especificadamente na Zona Franca de Manaus, além de não haver legislação própria assegurando a elas o mesmo tratamento.
2. Nesse sentido: "O acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada de ambas as Turmas desta Corte, no sentido de que os benefícios fiscais conferidos à Zona Franca de Manaus não são extensíveis a empresas situadas na Amazônia Ocidental" (STF, RE 1.121.860 ED-AgR, Relator Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 07/12/2020, DJe de 14/12/2020).
3. As vendas realizadas para a Amazônia Ocidental não podem ser equiparadas à exportação para efeitos fiscais, por ausência de previsão constitucional e legal.
4. Apelação não provida.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 323-328).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 332-354), a recorrente aponta violação aos arts. 489, IV e 1.022 do Código de Processo Civil; 1º do Decreto-Lei 356/1968; 4º do Decreto-Lei 288/1967; 14, § 1º, e II, da Medida Provisória 2.158-35/2001; 5º da Lei 10.637/2002; e 6º da Lei 10.833/2003.
Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em razão de omissão acerca das seguintes teses: a) possibilidade de aplicação do art. 1º do Decreto-Lei 356/1968 ao caso concreto, o qual prevê a extensão dos benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus às opera ções originadas na ZFM e destinadas à Amazônia Ocidental; e b) recepção do Decreto-Lei 356/1968 pelo art. 40 do ADCT, garantindo a isenção do PIS/COFINS para as operações mencionadas.
Defende que "as receitas decorrentes de vendas de mercadorias originadas na ZFM para destinatários situados na Amazônia Ocidental, para efeitos de incidência do PIS/COFINS - por serem equiparadas às exportações, (Art. 4º; do DL nº 288/67, combinado com o artigo 1º, do Decreto-Lei nº 356/68), - devem
[trecho intermediário suprimido]
com determinação, ao Tribunal de origem, para que supra as omissões apontadas, nos termos da fundamentação.
(AgInt no REsp n. 2.074.526/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte embargante.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BENEFÍCIOS FISCAIS. VENDA ORIUNDA DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DESTINADA À AMAZÔNIA OCIDENTAL. OMISSÃO CONSTATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.