DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Cativa Textil Indústria e Comércio Ltda contra … — REsp REsp 2148533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Cativa Textil Indústria e Comércio Ltda contra julgamento proferido pela Primeira Turma, a qual deu parcial provimento ao agravo interno por ela interposto, para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ ao caso, determinando o retorno dos autos ao Sr.
- Ministro Relator para análise do mérito do recurso especial, nos termos da reformulação de voto por ele proferida, tendo sido dispensada a lavratura de acórdão, conforme certificado à fl.
- A embargante sustenta que "a decisão do Agravo Interno, ao dispensar a lavratura de acórdão e limitar-se à certificação do julgamento, tornou-se obscura quanto ao alcance do parcial provimento concedido" (fl.
- 227-228): No caso de que seja esclarecida a obscuridade para afirmar que o Ministro Relator irá julgar novamente apenas o capítulo da violação art.
Resultado indicado
A embargante sustenta que "a decisão do Agravo Interno, ao dispensar a lavratura de acórdão e limitar-se à certificação do julgamento, tornou-se obscura quanto ao alcance do parcial provimento concedido" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9149, 6017, 12995
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Cativa Textil Indústria e Comércio Ltda contra julgamento proferido pela Primeira Turma, a qual deu parcial provimento ao agravo interno por ela interposto, para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ ao caso, determinando o retorno dos autos ao Sr. Ministro Relator para análise do mérito do recurso especial, nos termos da reformulação de voto por ele proferida, tendo sido dispensada a lavratura de acórdão, conforme certificado à fl. 219.
A embargante sustenta que "a decisão do Agravo Interno, ao dispensar a lavratura de acórdão e limitar-se à certificação do julgamento, tornou-se obscura quanto ao alcance do parcial provimento concedido" (fl. 226).
Acrescenta que (fls. 227-228):
No caso de que seja esclarecida a obscuridade para afirmar que o Ministro Relator irá julgar novamente apenas o capítulo da violação art. 1.026, §2º, do CPC (multa protelatória) e não o da violação ao art. 1.022, , do CPC (base de cálculo de honorários advocatícios), então tem-se por consequência a configuração de omissão a ser sanada.
A omissão decorre do não enfrentamento da alegação de omissão do Tribunal de origem quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sobre o excesso na impugnação ao cumprimento de sentença.
Com impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Na hipótese dos autos, os vícios indicados estão relacionados ao julgamento proferido pela Primeira Turma desta Corte, que se limitou a afastar a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, com a determinação do retorno dos autos ao relator para análise do mérito do recurso especial, dispensada a lavratura de acórdão.
Com efeito, verifica-se que os presente embargos aclaratórios foram opostos contra o resultado de julgamento e não veiculam irresignação em face da ata em si, não comportando cognição, diante da ausência de previsão legal para tanto.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Determino, outrossim, a juntada aos presentes autos dos votos proferidos na referida sessão de julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SESSÃO DE JULGAMENTO QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR PARA ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA, DISPENSADA A LAVRATURA DE ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.