DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por d — CC CC 214854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por d.
- Juízo de Direito da Vara de Londrina/PR em face do d.
- Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Mogi das Cruzes/SP.
- O conflito negativo de competência foi estabelecido nos autos de ação de indenização por danos materiais, no qual o d.
Resultado indicado
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 25ª Vara Cível de São Paulo/SP, o suscitado. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10439, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por d. Juízo de Direito da Vara de Londrina/PR em face do d. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Mogi das Cruzes/SP.
O conflito negativo de competência foi estabelecido nos autos de ação de indenização por danos materiais, no qual o d. Juízo paulista originário declarou, de ofício, sua incompetência relativa, ao argumento de que "em casos de pessoas jurídicas locadoras de veículos, há o entendimento de que estas não estão abrangidas pela prerrogativa legal de escolha de foro (CPC, art. 53, V), sob pena de se dar interpretação extensiva à exceção, a ponto de desvirtuar o objetivo da regra, principalmente porque importará em privilégio à pessoa jurídica cujo negócio é a locação de veículo em vários locais do território nacional, em prejuízo da defesa do réu pessoa física".
Tal posicionamento conduziu o d. Juízo paranaense a suscitar o presente conflito de competência, com fundamento na Súmula 33/STJ.
É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Londrina/PR e o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Mogi das Cruzes/SP, nos autos de ação de indenização por danos materiais. O juízo paulista declarou, de ofício, sua incompetência relativa, o que levou o juízo paranaense a suscitar o presente conflito, invocando a Súmula 33 do STJ.
Adianto que assiste razão ao d. Juízo suscitante.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
Ademais, a questão, corriqueira nesta Corte, é de singela resolução.
Com efeito, é consabido que, em se tratando de competência territorial, essa é prorrogável, sendo restrito às partes, todavia, o questionamento sobre a incompetência do juízo onde foi ajuizada a ação. É esse o entendimento consagrado pela Súmula 33 do STJ, que fixa que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ. 1. A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do CPC/15, é relativa. 2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. 1. Relativa a competência territorial, a declaração de incompetência não pode ser de ofício, incidindo o enunciado 33 da súmula deste Tribunal. Precedentes. 2. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 25ª Vara Cível de São Paulo/SP, o suscitado. (CC n. 46.558/PR, relator Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, julgado em 30/3/2005, DJ de 18/4/2005, p. 211)
Ante o exposto, conheço do conflito negativo para declarar a competência do d. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Mogi das Cruzes/SP.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.