ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2148550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C.C.
- RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES COM CARACTERÍSTICAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ONLY PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA contra decisão singular de minha lavra , onde o recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 83/STJ, haja vista a consonância do acórdão de origem com o entendimento desta Corte.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C.C. COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO ATÍPICO. DESCABIMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES COM CARACTERÍSTICAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 4.886/65. RESCISÃO CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO DE METAS. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 27, "J", E 34 DA LEI Nº 4.886/65. DESCABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ONLY PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA contra decisão singular de minha lavra , onde o recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 83/STJ, haja vista a consonância do acórdão de origem com o entendimento desta Corte.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que não houve impugnação, em sede de apelação, quanto à desconstituição da rescisão por justa causa, o que configuraria julgamento extra petita.
Aduz que a decisão agravada teria empregado fundamento fático diverso do alegado pelas partes, o que violaria os princípios da adstrição, do contraditório e da ampla defesa.
Defende que houve inversão indevida do ônus da prova, impondo à agravante a comprovação de fato negativo, o que seria juridicamente impossível.
Impugnação ao agravo interno às fls. 1.378-1.387, na qual a parte agravada, TELEFÔNICA BRASIL S.A., alega que a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ; que não houve julgamento extra petita, pois a matéria referente à rescisão contratual foi devolvida ao Tribunal de origem em sede de apelação; e que não houve inversão do ônus da prova, sendo a agravante responsável por comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
[trecho intermediário suprimido]
ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe de 18/06/2021).
Ademais, a mera existência de revelia quanto ao ponto não implica a procedência automática do pedido, como defende a recorrente. Com efeito, na linha da jurisprudência desta Corte: "Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos" (AgInt no AREsp 1915565/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021).
Aplica-se, também quanto ao ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.