DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, com base no art — REsp REsp 2148572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, com base no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado na Apelação Criminal n.
- Nas razões recursais, foi apontada a violação dos arts.
- 59, 68, caput, e 157, §2º, II, todos do Código Penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3637, 4291, 3566, 5885, 3468, 3417, 9676, 3534
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado na Apelação Criminal n. 1.0118.20.000374- 7/001.
Nas razões recursais, foi apontada a violação dos arts. 59, 68, caput, e 157, §2º, II, todos do Código Penal. A acusação sustenta, em síntese: a) a necessidade de utilização de majorante sobejante (concurso de agentes) como circunstância desfavorável; b) alega ausência de fundamentação para desconsideração dos padrões decisórios admitidos pelo STJ para elevação da pena-base por cada circunstância judicial negativa.
Requer, por isso, seja alterada a dosimetria da pena.
Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial (fls. 870-876).
Decido.
De início, constato a tempestividade do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Houve prequestionamento do tema objeto da impugnação e exposição do dispositivo de lei presumidamente contrariado, além dos fatos e do direito, de modo a permitir o exame da aventada questão jurídica controversa.
Consta dos autos que o Tribunal local, na terceira fase da dosimetria da pena, elevou a reprimenda do recorrido em 2/3 com base nas causas de aumento de pena decorrentes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Veja-se (fl. 624/629):
- LUCAS RODRIGUES PIRES: - Roubo majorado (ad. 157, §2 0 . II e §2 0-A do CP): Na primeira fase da dosimetria, analiso cada uma das circunstâncias judiciais do ad. 59 do CP. A culpabilidade do acusado não excedeu a normalidade do tipo. O réu possui maus antecedentes, já que ostenta duas condenações anteriores ao fato em apreço, de modo que uma pode ser usada nesta etapa da dosimetria e outra na segunda fase, como agravante da reincidência, sem que ocorra bis in idem (CAC de fls. 237/239). Não há elementos para negativar a personalidade e a conduta social do acusado. Os motivos - busca do lucro fácil - são próprios do tipo. As circunstâncias e consequências, apesar de graves, não destoam das já previstas. Não há se falar em comportamento da vítima. Sendo desfavoráveis os maus antecedentes, fixo a pena-base um pouco acima do patamar mínimo legal, mais precisamente em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Ausente previsão legal sobre o critério matemático, o quantum de aumento da pena- base em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente fica a critério do Julgador, que usa da sua
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 2/9/2020).
Além disso, destaco que, segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC n. 122.184/PE, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 5/3/2015).
Assim, o acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, uma vez que proporcional e justificado o aumento da pena para a vetorial considerada negativa.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.