ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2148577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3531, 10890
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que incide a Súmula 126/STJ quando o acórdão recorrido se fundamenta em razões constitucionais e infraconstitucionais, qualquer delas suficiente para a manutenção do julgado, e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário.
2. O recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois o acórdão recorrido se baseou também em fundamento constitucional autônomo art. 5º, XL, da Constituição Federal suficiente, por si só, para a manutenção do decisum, sem que tenha sido interposto recurso extraordinário.
3. O fundamento constitucional foi utilizado como razão de decidir, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ e impede o conhecimento do recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
WALDIR TENÓRIO JÚNIOR interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 264-265, por meio da qual não conheci do recurso especial.
Neste regimental, a defesa afirma que o acórdão recorrido não possui fundamento constitucional autônomo, mas apenas menções marginais. Assim, aduz que a discussão jurídica é eminentemente infraconstitucional, centrada na interpretação do art. 117, IV, do CP, especialmente após a alteração promovida pela Lei n. 11.596/2007
Requer a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que incide a Súmula 126/STJ quando o acórdão recorrido
[trecho intermediário suprimido]
que não houve prescrição da pretensão executória (fls. 222-229).
Admitido o recurso, o Subprocurador-Geral da República opinou pelo não provimento (fls. 251-258).
Com efeito, reitero que o especial não suplanta o juízo de pre libação, pois o acórdão recorrido baseou-se também em fundamento constitucional - art. 5º, XL, da CF -, suficiente, por si só, para a manutenção do decisum, e a parte interpôs, tão somente, recurso especial.
Não há dúvidas, portanto, de que incide o enunciado na Súmula n. 126 do STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
Em conclusão, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.