DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juiz de Direito da 2ª Vara de … — CC CC 214861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O mandamus foi originariamente ajuizado perante a Justiça Federal na Subseção Judiciária de São Paulo - SJ/RS, que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal e declinou da competência em favor da Justiça Estadual, entendendo que, no caso dos autos, "o perito constatou que a doença/incapacidade do autor, com DII fixada em 23/11/2024 é equiparada a acidente do trabalho (ID 366734850)". (fls.
- 249-250.) Na Justiça Estadual os autos foram recebidos e distribuídos à 2ª Vara de Acidente do Trabalho da Comarca de São Paulo/SP, suscitou o presente conflito de competência, ao fundamentando, em síntese, que a competência para julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade apontada como coatora. (fls.
- Dispensada a manifestação do Ministério Público Federal, por se tratar de matéria já conhecida desta Corte.
- O conflito de competência deve ser conhecido, pois se insere no que dispõe o artigo 105, I, d, da Constituição Federal.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7757
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juiz de Direito da 2ª Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de São Paulo/SP (suscitante) e o Juízo da 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo - SJ/SP (suscitado), em mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo do INSS - Agência da Previdência Social de São Paulo/SP contra o indeferimento do pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença acidentário.
O mandamus foi originariamente ajuizado perante a Justiça Federal na Subseção Judiciária de São Paulo - SJ/RS, que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal e declinou da competência em favor da Justiça Estadual, entendendo que, no caso dos autos, "o perito constatou que a doença/incapacidade do autor, com DII fixada em 23/11/2024 é equiparada a acidente do trabalho (ID 366734850)". (fls. 249-250.)
Na Justiça Estadual os autos foram recebidos e distribuídos à 2ª Vara de Acidente do Trabalho da Comarca de São Paulo/SP, suscitou o presente conflito de competência, ao fundamentando, em síntese, que a competência para julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade apontada como coatora. (fls. 252-254, e-STJ).
Dispensada a manifestação do Ministério Público Federal, por se tratar de matéria já conhecida desta Corte.
É o relatório. Passo a decidir.
O conflito de competência deve ser conhecido, pois se insere no que dispõe o artigo 105, I, d, da Constituição Federal.
O conflito resolve-se em favor da competência do Juízo Suscitado.
Inicialmente é necessário consignar que o presente feito, nada obstante não trate de recurso propriamente, atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015".
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Segurado do Regime Geral da Previdência Social - RGPS perante o Juízo Federal da 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo - SJ/SP, contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO PAULO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ orienta-se no sentido de que o critério para a fixação da competência para o processamento e o julgamento do mandado de segurança é estabelecido em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora. A matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante são dados irrelevantes.
A
[trecho intermediário suprimido]
porquanto suas atribuições decorrem e são, em princípio, controladas diretamente pelo poder estatal ao qual estão vinculadas.
Precedentes.
3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal.
(CC n. 150.945/SP, rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 20/9/2017.)
In casu, em se tratando de mandado de segurança impetrado contra autoridade federal, incide o art. 109, inciso VIII, da CF, que define a competência da Justiça Federal para processar e julgar o mandamus.
Ante o exposto, conhece-se do Conflito para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo - SJ/SP, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE IMPETRADA. CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS. COMPETÊNCIA FEDERAL (ART. 109, INCISO VIII, DA CF) CRITÉRIO RATIONE AUCTORITATIS. PRECEDENTES. DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL - SUSCITADA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.