DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2148655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- INAPLICABILIDADE AO CASO DE ALIENAÇÕES SUCESSIVAS.
- Apelação interposta pelos embargantes em face de r. sentença que, nos autos de Embargos de Terceiro, julgou improcedente o pedido, que objetivava a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da demanda, efetivada na Execução Fiscal em apenso.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13150, 6017, 5986, 10449
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 132):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185 DO CTN. INAPLICABILIDADE AO CASO DE ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES. PROVIMENTO.
1. Apelação interposta pelos embargantes em face de r. sentença que, nos autos de Embargos de Terceiro, julgou improcedente o pedido, que objetivava a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da demanda, efetivada na Execução Fiscal em apenso.
2. No Tema Repetitivo 290, o Eg. STJ firmou compreensão de que o art. 185 do CTN considera fraude à execução a alienação de bem posterior à inscrição do crédito tributário exequendo em Dívida Ativa, sendo irrelevante a alegação de boa-fé do adquirente.
3. Não é razoável pretender que, no caso de alienações sucessivas de imóveis, o último comprador investigue toda a cadeia dominial do imóvel, em busca de certidões negativas dos proprietários anteriores.
4. Quando realizado o negócio jurídico em foco, o STJ ainda não havia pacificado em caráter definitivo o entendimento de que a presunção absoluta de fraude à execução fiscal deve prevalecer mesmo nos casos de alienações sucessivas, sendo caso de se prestigiar os princípios da confiança e da segurança jurídica.
5. O negócio jurídico foi celebrado onerosamente, por preço compatível com o valor de mercado dobem; no momento de sua celebração foram adotadas as cautelas de praxe, tendo sido o ato realizado à vista diversas certidões negativas relativas não apenas ao próprio bem, mas também à pessoa do alienante.
6. Não se identifica, ainda, qualquer relação aparente entre os apelantes e os proprietários que os antecederam na cadeia dominial do bem, circunstância que poderia indicar eventual conluio voltado ao esvaziamento patrimonial da pessoa do devedor.
7. Apelação a que se dá provimento.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação ao art. 185 do Código Tributário Nacional (CTN) ao defender que seja reconhecida a fraude à execução, independentemente do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Argumenta que o acórdão recorrido desconsiderou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente no julgamento do REsp 1.141.990/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, que firmou a tese de que a presunção de fraude à
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de ser fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada após a citação no processo executivo fiscal ou, se ocorrida após o início de vigência da LC n. 118/2005, após o ato de inscrição em dívida ativa, notadamente, quando não há reserva de bens ou rendas suficientes ao pagamento da dívida inscrita. A fraude à execução, de outro lado, caracteriza-se de forma objetiva, não dependendo de eventual má-fé das partes nem sendo afastada na hipótese de alienações sucessivas do bem" (AgInt no REsp 2.075.094/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023).
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3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp n. 1.977.697/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a ocorrência de fraude à execução e restabelecer a sentença de fls. 57/62.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.