DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra … — REsp REsp 2148659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão assim ementado (fl.
- Tráfico ilícito de entorpecentes e posse ilegal de munição de uso permitido.
- Parcial provimento do recurso defensivo para absolver o recorrente pelo porte de munição.
- Materialidade delitiva e autoria do crime de tráfico ilícito estão comprovadas pela prova oral e documentos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão assim ementado (fl. 321):
Ementa: apelação criminal. Tráfico ilícito de entorpecentes e posse ilegal de munição de uso permitido. Parcial provimento do recurso defensivo para absolver o recorrente pelo porte de munição. Materialidade delitiva e autoria do crime de tráfico ilícito estão comprovadas pela prova oral e documentos. Delito do Estatuto do Desarmamento. Conduta atípica. Nada obstante estar comprovada a apreensão e eficácia dos projéteis (onze cartuchos calibre 9mm, laudo pericial de fls. 156/158), de uso permitido e, embora não se desconsidere que se trata de crime de perigo abstrato ou presumido, tem-se que, no caso presente, a quantidade de munição, aliada à ausência dos artefatos capazes de disparar os projéteis, inviabiliza a ocorrência de perigo à incolumidade pública, bem jurídico tutelado pela norma penal. Precedentes STJ. A dosimetria não merece ajuste. Na primeira fase, a pena-base foi fixada em sete (7) anos de reclusão e setecentos (700) dias multa considerando que "as circunstâncias e consequências delitivas são gravosas. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, embora se trate de agente primário (fls. 86/87), o recorrente não faz jus à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sobretudo diante do fato de existir denúncia anônima dando conta da traficância realizada no local pelo apelante, da considerável quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, ademais, do encontro, no mesmo contexto, de R$ 48.170,00 (quarenta e oito mil, cento e setenta reais) em notas diversas, uma máquina de contar dinheiro e três balanças de precisão (auto de exibição de fls. 13/14), e anotações relativas à traficância (fls. 33/34). Regime que não se modifica, inicial fechado, pela gravidade concreta do crime, para retribuição, prevenção e ressocialização criminais. Incabível a substituição da pena corporal, diante da inexistência de requisitos legais (art. 44 do Código Penal). Recurso preso, permanecendo nessa situação.
Nas razões do recurso, o recorrente argumenta que o acórdão recorrido contrariou o art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Defende que é desnecessária a apreensão de arma de fogo junto às munições para configurar o delito.
Aduz que o acórdão reconheceu que o agravado praticava também o crime de tráfico de drogas, no mesmo contexto em que surpreendido na posse do armamento, o que impede a aplicação do princípio da insignificância ao caso, conforme jurisprudência desta
[trecho intermediário suprimido]
apreendidas 3 munições de arma de fogo portátil, calibre 762, desacompanhadas de dispositivo que possibilitasse o disparo dos projéteis.
Ocorre que, consoante assentado no acórdão recorrido, as munições em questão foram apreendidas no contexto de flagrante e prisão do réu pela prática de outro crime, qual seja, o de tráfico de drogas, o que evidencia a ocorrência de ofensa à incolumidade pública e, portanto, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material do fato.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.085.215/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Qu inta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a condenação do recorrido pelo delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.