DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GILBERTO HONORATO DOS… — RHC RHC 214867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GILBERTO HONORATO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso, preventivamente, em 16/1/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cuja Primeira Câmara Criminal da Primeira Turma denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO: ARTIGO 121, § 2.º, IV, DO CÓDIGO PENAL.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." No presente recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea a amparar a decretação da prisão preventiva, visto que a motivação adotada no decreto - suposta condição de foragido do paciente por 15 anos - mostra-se infundada, diante da tentativa de citação realizada em endereço diverso da real residência do acusado, o que afasta a presunção de fuga e compromete a validade da constrição cautelar.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GILBERTO HONORATO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 8006343-84.2025.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso, preventivamente, em 16/1/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cuja Primeira Câmara Criminal da Primeira Turma denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 40):
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO: ARTIGO 121, § 2.º, IV, DO CÓDIGO PENAL.
TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DOS REQUISITOS PARA A IMPOSIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO A QUO QUE DELINEOU ELEMENTOS CONCRETOS E APTOS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE, DECRETADA COM O INTUITO DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE CITADO POR EDITAL APÓS RESTAR FRUSTRADA SUA CITAÇÃO PESSOAL, NA EXATA EXEGESE DO ARTIGO 361 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSEQUENTE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO DO ACUSADO QUE ENCONTRA SUPORTE NO ARTIGO 366 DA MESMA LEI. PACIENTE QUE PERMANECEU NA CONDIÇÃO DE FORAGIDO POR MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS, TENDO O MANDADO DE PRISÃO APENAS SIDO CUMPRIDO NA DATA DE 16.01.2025, EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. PREDICATIVOS PESSOAIS FAVORÁVEIS: IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE AUSENTE. PRECEDENTES.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA."
No presente recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea a amparar a decretação da prisão preventiva, visto que a motivação adotada no decreto - suposta condição de foragido do paciente por 15 anos - mostra-se infundada, diante da tentativa de citação realizada em endereço diverso da real residência do acusado, o que afasta a presunção de fuga e compromete a validade da constrição cautelar.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva.
A liminar foi indeferida (fls. 77/78). As informações foram prestadas (fls. 86/89). O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não provimento do recurso (fls. 92/94).
É o relatório.
Decido.
É da acusação posta nos autos que, no dia 24/08/2007, na Fazenda Alto Bonito, Povoado Cascavel, Paulo Afonso/BA, o Paciente GILBERTO HONORATO SANTOS teria ordenado que Genivaldo Alves dos Santos, José Silva dos Santos e Gilvidan Francisco da Silva
[trecho intermediário suprimido]
ID 512654066.
Expeçam-se mandados de citação para os réus JOSÉ SILVA DOS SANTOS e GILDIVAN FRANCISCO DA SILVA, nos endereços indicados pelo Parquet.
Desde já fica autorizado ao Oficial de Justiça a solicitação de apoio policial para, na oportunidade da citação, efetivar o cumprimento dos mandados de prisão preventiva expedidos em desfavor dos acusados supracitados".( https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/consulta/autosdigitais processo=0000811-56.2020.8.05.0191&dataDistribuicao=20200217171200, acesso em 19/08/2025, às 07h10).
Ante o exposto, uma vez que não foi constatada, de plano, ilegalidade no decreto (e na posterior manutenção) da prisão preventiva, fica afastada a concessão de eventual ordem de habeas corpus de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso ordinário em habeas corpus e, no mérito, a ele nego provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.