DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por WATER PARK SÃO PEDRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS … — REsp REsp 2148674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por WATER PARK SÃO PEDRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fl.
- 288): PROMESSA DE COMPRA E VENDA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES RESCISÃO POR PARTE DO COMPRADOR ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ NO SENTIDO DE POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE ATÉ 25% DAS PARCELAS PAGAS RETENÇÃO DE 20% SOBRE OS VALORES PAGOS DENTRO DA RAZOABILIDADE NO CASO CONCRETO APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa ao art.
- 13.786/2018, bem como dissídio jurisprudencial.
- Sustenta, em suma, que o Tribunal de origem, ao reduzir o percentual de retenção para 20% (vinte por cento) dos valores pagos, contrariou expressa disposição legal e divergiu da jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp: 2672525 ES 2024/0223159-7, relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por WATER PARK SÃO PEDRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fl. 288):
PROMESSA DE COMPRA E VENDA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES RESCISÃO POR PARTE DO COMPRADOR ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ NO SENTIDO DE POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE ATÉ 25% DAS PARCELAS PAGAS RETENÇÃO DE 20% SOBRE OS VALORES PAGOS DENTRO DA RAZOABILIDADE NO CASO CONCRETO APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964, com a redação dada pela Lei n. 13.786/2018, bem como dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em suma, que o Tribunal de origem, ao reduzir o percentual de retenção para 20% (vinte por cento) dos valores pagos, contrariou expressa disposição legal e divergiu da jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
Alega que, por se tratar de contrato de promessa de compra e venda firmado sob a égide da Lei do Distrato e, notadamente, por estar o empreendimento submetido ao regime do patrimônio de afetação, a cláusula contratual que prevê a retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos é plenamente válida e deve ser observada, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 269-275 e 368-371), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo (fls. 375-376).
É, no essencial, o relatório.
O recurso especial não merece ser conhecido.
De início, verifica-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964, com a redação dada pela Lei n. 13.786/2018, de modo que ausente seu necessário prequestionamento, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356/STF, aplicadas por analogia aos recursos especiais.
Nesse sentido, cito:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. REANÁLISE DE PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISPOSITIVO APONTADO POR VIOLADO NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NEGÓCIO CELEBRADO NO EXTERIOR. PESSOAS FÍSICAS. DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA.
1. Para rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que está configurada a legitimidade passiva da ora agravante, baseada no contrato celebrado entre as partes, assim como nos fatos e
[trecho intermediário suprimido]
prova de que houve o inadimplemento no pagamento das parcelas do contrato pelo promitente comprador.
3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a adoção de conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido implicar, efetivamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, medidas inviáveis na instância especial
4. Ocorrendo a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas adimplidas, para fins de restituição, se dará a cada desembolso.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp: 2672525 ES 2024/0223159-7, relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência recursais em 15% do valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.