DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Primeira Vara Cível d… — CC CC 214868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Primeira Vara Cível de Diadema e o Juízo Federal do Juizado Especial Cível de Bernardo do Campo, em ação em que se postula a concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez (e-STJ fls.
- O Juízo Federal declinou da competência sob o fundamento de que o pleito se refere a "concessão/restabelecimento de benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho" (e-STJ fl.
- O Juízo e stadual, por sua vez, suscitou o presente conflito, considerando que "a autora deduziu o pedido de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
- Em momento algum foi alegado que a autora tenha sido vítima de qualquer acidente do trabalho" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC 134.819/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7757
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Primeira Vara Cível de Diadema e o Juízo Federal do Juizado Especial Cível de Bernardo do Campo, em ação em que se postula a concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez (e-STJ fls. 4/6).
O Juízo Federal declinou da competência sob o fundamento de que o pleito se refere a "concessão/restabelecimento de benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho" (e-STJ fl. 17).
O Juízo e stadual, por sua vez, suscitou o presente conflito, considerando que "a autora deduziu o pedido de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Em momento algum foi alegado que a autora tenha sido vítima de qualquer acidente do trabalho" (e-STJ fl. 19).
Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência do Juízo Federal (e-STJ fls. 27/31).
Passo a decidir.
A dicção do art. 34, XXII, do RISTJ permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Considerado isso, é cediço que a competência da Justiça Federal é definida em razão do interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas federais, seja na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, à exceção das demandas de natureza especializada, tais como as de falência, acidente de trabalho e as sujeitas às Justiças Eleitoral e do Trabalho, ex vi do art. 109, I, da Carta Magna.
Outrossim, a competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir, e não se confunde com o reconhecimento do direito material em si.
A propósito:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA DEDUZINDO PEDIDOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre
[trecho intermediário suprimido]
visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ" (STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2013)
II. É da Justiça Estadual a competência para o julgamento de litígios decorrentes de acidente de trabalho (Súmulas 15/STJ e 501/STF).
III. .. .
IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC 134.819/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 05/10/2015).
Todavia, é da competência da Justiça Federal o julgamento de ações que objetivem a percepção de benefícios de índole previdenciária, como na espécie.
Ante o exposto, com base no art. 955, parágrafo único, I, do CPC/2015, CONHEÇO do presente conflito para DECLARAR COMPETENTE para a causa o Juízo Federal do Juizado Especial Cível de Bernardo do Campo .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.