DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 8ª Vara do Ju… — CC CC 214870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 8ª Vara do Juizado Especial Federal de São Paulo - SJ/SP, suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Caieiras-SP, suscitado.
- Originariamente, trata-se de ação de fornecimento de medicamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em 27 de maio de 2016, em desfavor do Estado de São Paulo, tendo por objetivo a dispensação do fármaco Omalizumab (Xolair), 150mg injetável, para tratamento de Urticária Crônica Espontânea.
- O Juízo estadual deferiu o pedido de tutela provisória de urgência em 23 de setembro de 2016, para determinar que o Estado de São Paulo fornecesse o medicamento pleiteado.
- Houve sentença de procedência proferida pelo juízo originário em 05 de dezembro de 2023.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12484
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 8ª Vara do Juizado Especial Federal de São Paulo - SJ/SP, suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Caieiras-SP, suscitado.
Originariamente, trata-se de ação de fornecimento de medicamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em 27 de maio de 2016, em desfavor do Estado de São Paulo, tendo por objetivo a dispensação do fármaco Omalizumab (Xolair), 150mg injetável, para tratamento de Urticária Crônica Espontânea.
O Juízo estadual deferiu o pedido de tutela provisória de urgência em 23 de setembro de 2016, para determinar que o Estado de São Paulo fornecesse o medicamento pleiteado.
Houve sentença de procedência proferida pelo juízo originário em 05 de dezembro de 2023.
Em grau recursal, a sentença foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por reconhecer a incompetência da Justiça Estadual, com determinação de inclusão da União no polo passivo, por se tratar de fármaco não incorporado ao SUS. Atendida a determinação judicial, sobreveio decisão encaminhando os autos à Justiça Federal.
O Juízo federal reconheceu a ilegitimidade passiva da União e suscitou o presente conflito de competência, apresentando, em síntese, os seguintes fundamentos:
.. .
Conforme constou no relatório, a demanda foi ajuizada em 2016, mesmo ano em que a Justiça Estadual deferiu a tutela de urgência para o recebimento do medicamento pretendido pela parte autora.
Após, no ano de 2023 foi prolatada sentença de procedência da ação e em 2024 o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo anulou todo o processado, por reconhecer a incompetência da Justiça Estadual, com determinação de inclusão no polo passivo da União Federal, que nesta fase do processamento alega sua ilegitimidade.
Portanto, para que não haja trâmite desnecessário do processo e considerando que é dado ao Juiz reconhecer a qualquer tempo a incompetência absoluta, na forma do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, passo a analisar a questão da competência da Justiça Federal.
.. .
Contudo, quando da prolação do acórdão que determinou a inclusão da União no polo passivo da ação e deslocou a competência para a Justiça Federal estava em vigor a decisão proferida pelo Excelentíssimo Sr. Ministro Gilmar Mendes, relator do RE 1.366.243 (tema 1.234), com os seguintes parâmetros:
.. .
Desta forma, como a medicação pretendida pela parte autora (Omalizumab -Xolair, 150mg injetável), apesar de registrada na Anvisa (RENAME 2022 e 2024) para tratamento da asma, não foi incorporada pelo SUS para Urticária
[trecho intermediário suprimido]
básico.
6. No caso, o medicamento pleiteado encontra-se padronizado pelo SUS, mas não tem indicação para o tratamento da patologia que acomete a parte autora, razão pela qual os autos devem permanecer com seu regular processamento na Justiça estadual, para prosseguimento do feito, devendo prevalecer o comando previsto no item "a" da decisão do STJ supratranscrita, confirmada pelo item "ii" da medida liminar do STF acima citado.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 201.172/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 8/11/2024.)
Confira-se, ainda, em hipótese semelhante, a seguinte decisão monocrática: CC n. 208.469, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 14/11/2024 (transitado em julgado em 20/2/2025)
Ante o exposto, conheço do presente conflito negativo de competência, para declarar competente o juízo estadual, suscitado.
Comunique-se aos juízos envolvidos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.