ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2148701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, firmada em sede de recurso repetitivo da controvérsia, "o art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, firmada em sede de recurso repetitivo da controvérsia, "o art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador" ((REsp n. 1.816.482/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 1/2/2021.).
2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, sobre a definição do valor a ser pago pelo autor, mantido no mesmo plano dos funcionários da ativa. Incidência da Súmula 7/STJ.
2.1. Além do que, observa-se que as razões recursais são manifestamente insuficientes para permitir a averiguação sobre qual a forma de rateio adotada na espécie, para que então fosse possível o debate acerca do cálculo do valor devido pelo autor. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CESP contra decisão monocrática de fls. 1.452-1.456 e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora interposto em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1.301 e-STJ):
Apelação. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Preliminar
[trecho intermediário suprimido]
como alega a insurgente).
Assim, seria necessário averiguar qual a forma de rateio adotada, para que então fosse possível o debate acerca do cálculo do valor devido pelo autor. Ocorre que as razões recursais são manifestamente insuficientes para permitir tal discussão - inclusive porque afirmam, em descompasso com o quadro fático delineado na origem, que o plano de ativos seria integralmente custeado pela empregadora.
Logo, a apresentação de razões recursais insuficientes para o conhecimento da controvérsia atrai, no ponto, o óbice da Súmula 284/STF.
Dessa forma, incabível o provimento do recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
Sendo o suficiente para manutenção do decisum, é de rigor o desprovimento do agravo interno.
Desde já, advirta-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.
4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.