DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA e ESTADO DO PIAUÍ cont… — REsp REsp 2148706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA e ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no julgamento do Mandado de Segurança n.
- O impetrante aduz que é pensionista de sua esposa que era Dentista do Quadro de Pessoal da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí.
- Relata que apesar da edição da Lei 6.201/2012, que dispõe sobre o plano de cargos e vencimento dos profissionais de saúde pública, não houve o enquadramento que o impetrante entende devido.
- O Estado aduz como prejudicial de mérito a decadência, contudo a jurisprudência do STJ é dominante ao afirmar que o mandado de segurança impetrado contra ato omisso, no caso a recusa da autoridade coatora em promover o enquadramento do servidor, caracteriza relação de trato sucessivo, devendo ser afastada a decadência.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
899, 13638, 10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA e ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no julgamento do Mandado de Segurança n. 2016.0001.007970-0, assim ementado (fls. 297-301):
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. DE AUSENCIA DE PROVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. REAJUSTE PREVISTO EM LEI. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O impetrante aduz que é pensionista de sua esposa que era Dentista do Quadro de Pessoal da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí. Relata que apesar da edição da Lei 6.201/2012, que dispõe sobre o plano de cargos e vencimento dos profissionais de saúde pública, não houve o enquadramento que o impetrante entende devido. 2. O Estado aduz como prejudicial de mérito a decadência, contudo a jurisprudência do STJ é dominante ao afirmar que o mandado de segurança impetrado contra ato omisso, no caso a recusa da autoridade coatora em promover o enquadramento do servidor, caracteriza relação de trato sucessivo, devendo ser afastada a decadência. 3. Rejeitada. 4. O Estado do Piauí aduziu oralmente a ausência de provas. Contudo, a parte impetrante juntou todas as provas que entendeu devida para a comprovação de seu direito. 5 Nesta senda rejeito a presente preliminar. 6. O Estado aduz como preliminar a inadequação da via eleita, por carência de interesse processual, por não restar provado o direito líquido e certo, tal matéria, por se confundir com o mérito, com ela passará a ser analisada. 7. Com a publicação da Lei o reajuste nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. 8. Ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a alegada restrição orçamentária não justifica a ilegalidade, posto que o Estado é obrigado a cumprir a Lei nº 6.201/2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais de Saúde do Estado do Piauí. 9. O Estado do Piauí aduziu a impossibilidade de concessão do pleito, ante o fato de a servidora não ter ingressado pelo Concurso público. Contudo tal argumentação não merece prosperar tendo em vista que a servidora falecida aposentou-se no cargo de Dentista como servidora. 10. Essas circunstâncias, o transcorrer de longo período de tempo em que a situação jurídica do
[trecho intermediário suprimido]
embargos, a fim de que outra seja prolatada com apreciação da questão.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.448.327/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018; sem grifos no original.)
Com a anulação parcial do julgamento dos embargos de declaração, fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas no presente recurso especial.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração e determinar que outro seja proferido, com o expresso enfrentamento da alegação de ilegitimidade passiva trazida no bojo dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.