DECISÃO Trata-se de Conflito de Competência suscitado por Contax S/A - Em Recuperação Judicial entre o… — CC CC 214871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Conflito de Competência suscitado por Contax S/A - Em Recuperação Judicial entre o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo - SP e o Juízo da 21ª Vara do Trabalho de Recife - PE.
- Diz a suscitante que, após autorização do Juízo da recuperação judicial, requereu a liberação de valores depositados na Reclamação Trabalhista 0001354-48.2016.5.06.0021.
- No entanto, o Juízo trabalhista teria indeferido o levantamento da quantia.
- Pede, então, a concessão de liminar determinando "a expedição de ofício ao Douto Juiz da 21ª Vara do Trabalho do Recife PE, para que se abstenha de manter nos autos os valores que integram o patrimônio da recuperanda, nos autos da reclamação trabalhista nº 0001354-48.2016.5.06.0021" (fl.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Conflito de Competência suscitado por Contax S/A - Em Recuperação Judicial entre o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo - SP e o Juízo da 21ª Vara do Trabalho de Recife - PE.
Diz a suscitante que, após autorização do Juízo da recuperação judicial, requereu a liberação de valores depositados na Reclamação Trabalhista 0001354-48.2016.5.06.0021. No entanto, o Juízo trabalhista teria indeferido o levantamento da quantia.
Pede, então, a concessão de liminar determinando "a expedição de ofício ao Douto Juiz da 21ª Vara do Trabalho do Recife PE, para que se abstenha de manter nos autos os valores que integram o patrimônio da recuperanda, nos autos da reclamação trabalhista nº 0001354-48.2016.5.06.0021" (fl. 12-13).
É o relatório.
Decido.
Intimada para apresentar cópia da decisão do Juízo trabalhista que teria indeferido o pedido de levantamento da quantia depositada na Reclamação Trabalhista 0001354-48.2016.5.06.0021, a suscitante não o fez.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que "somente se instaura o conflito de competência quando dois juízos se declaram competentes ou incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, haja controvérsia entre eles acerca da reunião ou da separação dos processos" (CC n. 210.916/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJEN de 19/5/2025).
Logo, a existência de decisões conflitantes é indispensável para a caracterização do Conflito de Competência, o que não foi demonstrado na espécie.
Por isso, não conheço do Conflito.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.