DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Campo Grande … — CC CC 214873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Campo Grande - SJ/MS, ora suscitante, e o Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, ora suscitado.
- Cinge-se a controvérsia à competência para processar e julgar cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública n.
- 0005019-15.1997.4.03.6000, na qual a União foi condenada ao pagamento do reajuste de 28,86% decorrente da aplicação das Leis n.
- A ação foi inicialmente ajuizada no Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, que concluiu pela sua incompetência sob o fundamento de que a ACP n.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10317
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Campo Grande - SJ/MS, ora suscitante, e o Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, ora suscitado.
Cinge-se a controvérsia à competência para processar e julgar cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, na qual a União foi condenada ao pagamento do reajuste de 28,86% decorrente da aplicação das Leis n. 8.622/93 e 8.627/93.
A ação foi inicialmente ajuizada no Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, que concluiu pela sua incompetência sob o fundamento de que a ACP n. 0005019- 15.1997.4.03.6000 tramitou perante a Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso do Sul, de modo que o exequente " t em apenas duas opções: a do juízo que prolatou a sentença e a de seu domicílio, sendo qualquer outro juízo incompetente para o mister executivo, por desatendimento à regra processual e à jurisprudência formada sobre o tema" (fl. 8).
Encaminhados os autos ao Juízo Federal da 1ª Vara de Campo Grande - SJ/MS, foi suscitado o presente conflito negativo de competência (fls. 3-5).
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF , o suscitado (fls. 611-615).
É o relatório.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Conflito de Competência n. 199.938/SP, decidiu que, em regra, no cumprimento individual de ação coletiva, o exequente pode optar por ajuizar a demanda no foro em que a ação coletiva foi processada e julgada ou no foro do seu domicílio.
No entanto, tratando-se de cumprimento de sentença ajuizado em desfavor da União, deve ser observado o disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, que estabelece que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal".
Confira-se a ementa do julgado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A UNIÃO (DIFERENÇAS RELATIVAS AO FUNDEF). AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. § 2º DO ART. 109 DA CONSTITUÇÃO FEDERAL. MÁXIMA EFETIVIDADE DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO RESP N. 1.243.887/PR, CORTE ESPECIAL, DJE 12/12/2011, PROCESSADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.991.739/GO, SEGUNDA TURMA DESTA
[trecho intermediário suprimido]
poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito de competência a fim de declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF para processar e julgar o cumprimento individual de sentença coletiva.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA EM DESFAVOR DA UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.