DECISÃO Cuida-se de conflito de competência entre magistrados federais vinculados a tribunais diversos… — CC CC 214874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência entre magistrados federais vinculados a tribunais diversos, relativamente à execução individual de sentença coletiva proferida pela Justiça Federal de Mato Grosso do Sul.
- Na origem, a Justiça Federal de Mato Grosso do Sul acolheu ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, determinando que a União efetuasse o pagamento da diferença decorrente do reajuste de 28,86%.
- A servidora pública federal Fabiana Albuquerque de Victor optou por requerer o cumprimento individual perante a Justiça Federal de Brasília/DF.
- O juízo da capital, entretanto, declarou-se incompetente para apreciar a demanda e remeteu os autos ao juízo prolator da decisão, entendendo que a exequente só poderia optar entre o foro do Juízo prolator da decisão exequenda ou de seu domicílio (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10317
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência entre magistrados federais vinculados a tribunais diversos, relativamente à execução individual de sentença coletiva proferida pela Justiça Federal de Mato Grosso do Sul.
Na origem, a Justiça Federal de Mato Grosso do Sul acolheu ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, determinando que a União efetuasse o pagamento da diferença decorrente do reajuste de 28,86%.
A servidora pública federal Fabiana Albuquerque de Victor optou por requerer o cumprimento individual perante a Justiça Federal de Brasília/DF. O juízo da capital, entretanto, declarou-se incompetente para apreciar a demanda e remeteu os autos ao juízo prolator da decisão, entendendo que a exequente só poderia optar entre o foro do Juízo prolator da decisão exequenda ou de seu domicílio (fls. 6-10).
O Juízo federal de Mato Grosso do Sul, por sua vez, suscitou o conflito de competência, invocando a jurisprudência consolidada deste STJ, segundo a qual as ações propostas contra a União podem ser ajuizadas no foro do domicílio do autor, no local onde ocorreu o ato que deu origem à demanda, no local em que se encontra o bem objeto da controvérsia ou no Distrito Federal, nos termos do art. 109 § 2ºda Constituição. Considerando que a exequente optou por ajuizar o cumprimento individual da sentença no Distrito Federal, conclui-se pela impossibilidade de declínio de ofício (fls. 3-5).
O MPF ofertou parecer da lavra do em. Subprocurador-Geral da República Odim Brandão Ferreira assim ementado (fls. 121-122):
Conflito negativo de competência. Sentença coletiva proferida pela Justiça Federal de Mato Grosso do Sul. Cumprimento individual exigi- do por particular, na Justiça Federal de Brasília. Validade da opção, em decorrência do entendimento firmado pelo STJ sobre não haver pre- venção do juízo federal prolator da sentença coletiva, em razão do art. 109, § 2º, da CR. Parecer pela competência do Juízo Federal de Brasília, suscitado.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De longa data, este Sodalício tem afirmando que as opções previstas no art. 109 §2º encerram competência relativa e que o autor tem a prerrogativa de escolher qualquer uma das vias ali previstas, como melhor lhe convier. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDEBITO CONTRA A UNIÃO FEDERAL. ELEIÇÃO DE FORO PELO AUTOR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 109, PARAGRAFO 2.
1. A ELEIÇÃO DE FORO PARA A AÇÃO CONTRA A UNIÃO FEDERAL ESTA
PREVISTA EXPRESSAMENTE POR DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS, FAVORECENDO O AUTOR, AO SEU ALVEDRIO OU CONVENIENCIA
[trecho intermediário suprimido]
executivo tenha se originado de Juízo diverso e que o seu domicílio tenha se estabelecido noutra localidade.
Observe-se que tal compreensão não conflita com a tese do julgamento do recurso repetitivo mencionado na decisão de declínio de fls. 6-10, pois naquele precedente deste STJ não se avaliou o contexto da jurisdição da Justiça Federal, a qual conta com regramento constitucional específico que é extensível à definição das execuções derivadas de ações coletivas.
Finalmente, é irrelevante eventual manifestação posterior do exequente assentindo com a remessa do feito a outro Juízo, pois a competência é definida no momento da propositura da ação (art. 43 do CPC).
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, acolhendo parecer do MPF, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal do Distrito Federal.
Dê-se ciência aos Juízos envolvidos e ao MPF. Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.