DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NICKOLAS ADEMAR DA SILVA contra acórdão do TRIBUNA… — REsp REsp 2148744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NICKOLAS ADEMAR DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que manteve a condenação do recorrente pela prática do delito previsto no arts.
- 11.343/2006, à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa (fls.
- A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art.
- 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial e, caso conhecido, pelo seu desprovimento, destacando a ausência de prequestionamento e a inovação recursal, além da falta de requisito objetivo para o acordo de não persecução penal (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NICKOLAS ADEMAR DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que manteve a condenação do recorrente pela prática do delito previsto no arts. 33, caput e §4º, c/c 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa (fls. 455-458).
A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 33, §4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006, 59 e 44, inciso I, do Código Penal e 28-A do Código de Processo Penal.
A defesa requer que (i) a quantidade de drogas seja considerada na primeira fase da dosimetria da pena, (ii) a aplicação do tráfico privilegiado no patamar de 2/3, e (iii) o reconhecimento da possibilidade de formalização do acordo de não persecução penal (fls. 472-485).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Paraná pugna pelo não conhecimento do recurso, com fundamento nas Súmulas n. 83, STJ, e n. 283, STF (fls. 495-500).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial e, caso conhecido, pelo seu desprovimento, destacando a ausência de prequestionamento e a inovação recursal, além da falta de requisito objetivo para o acordo de não persecução penal (fls. 519-529).
É o relatório. DECIDO.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega que a quantidade de drogas não poderia ser valorada para determinar a fração do tráfico privilegiado e busca o reconhecimento da possibilidade de formalização do acordo de não persecução penal.
A respeito do acordo de não persecução penal, verifico que o Tribunal de origem afastou o seu cabimento, ao fundamento de que restou ultrapassado o momento processual adequado demarcado pelo recebimento da denúncia. Transcrevo abaixo trecho da decisão (fls. 458):
Vencidas essas questões, outrossim, reputo improcedente o pleito de análise da possibilidade de oferta de ANPP (com vista dos autos ao ente ministerial) neste momento, pois, como regra , 2 "O encerramento da instrução criminal e a prolação de Sentença condenatória do Apelante, é incompatível com o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, porquanto ultrapassado o momento processual adequado."(TJ-AC - APR: 05000097320208010009 Senador Guiomard, Relator: Desª. Denise Bonfim, Data de Julgamento: 25/05/2023, Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/05/2023) Ainda, em acréscimo, bem detalhou a d. Procuradoria Geral de Justiça que "o acordo de não persecução penal
[trecho intermediário suprimido]
de ofertar o acordo diante do novo enquadramento jurídico à espécie.
Assim, de acordo com a atual jurisprudência, verifico ser o caso de determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que este provoque a manifestação do Ministério Público acerca de eventual celebração do ANPP, sob pena de violação do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, §4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, do u parcial provimento ao recurso, para determinar a suspensão do feito nessa instância e dos respectivos prazos prescricionais, com a solicitação ao Juízo de origem, a fim de que este oficie o promotor natural da causa para que analise, fundamentadamente, a viabilidade do oferecimento do acordo de não persecução penal na espécie. Na hipótese de não oferecimento de acordo ou de não homologação, retornem os autos a essa instância, para o exame das demais teses recursais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.