DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, com fundamento n… — REsp REsp 2148755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- Tratando-se de adoção de uma política pública de saúde, caberá aos profissionais de saúde, dentro de suas melhores convicções profissionais, tomarem as decisões que espelhem os interesses de toda a Sociedade.
- Não há razoabilidade em se admitir a opinião isolada de um único médico, sem que se aponte erro na política pública, com suficiente e racional fundamentação e com enfrentamento das informações que subsidiaram a decisões públicas.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 603):
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INEFICÁCIA DA POLÍTICA PÚBLICA. EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO. CONCESSÃO JUDICIAL DO FÁRMACO POSTULADO. TRATAMENTO INICIADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
Tratando-se de adoção de uma política pública de saúde, caberá aos profissionais de saúde, dentro de suas melhores convicções profissionais, tomarem as decisões que espelhem os interesses de toda a Sociedade. Não há razoabilidade em se admitir a opinião isolada de um único médico, sem que se aponte erro na política pública, com suficiente e racional fundamentação e com enfrentamento das informações que subsidiaram a decisões públicas.
Hipótese em que o tratamento se iniciou por força da liminar deferida, razão pela qual não seria razoável a suspensão do tratamento nesta fase, em atenção à dignidade da pessoa humana, salvo comprovada ineficácia.
Deve ser reconhecido que a União é a responsável financeira pelo custeio de tratamentos de alto custo, bem como pelo cumprimento da medida, sem prejuízo, em caso de descumprimento, do redirecionamento ao Estado, como responsável solidário. Cabe à União custear o tratamento, seja procedendo a compra do medicamento, seja ressarcindo os recursos ao Estado do Paraná caso este o adquira.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 622-626).
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 264 e 265 do Código Civil, sustentando que a "solidariedade" aplicada pelos tribunais ao fornecimento de medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) não se confunde com a solidariedade civil típica, pois as obrigações dos entes são distintas e distribuídas pela Lei 8.080/1990, não havendo previsão legal de solidariedade civil pura e simples para toda e qualquer prestação de saúde (e-STJ, fls. 640-641).
Alegou ofensa aos arts. 7º, incisos IV e XIII, 15, 16, 17, 18 e 19-M, 19-O e 19-Q da Lei 8.080/1990, afirmando, em síntese, que: (i) o SUS é rede regionalizada e hierarquizada, com competências definidas e repartição de atribuições entre União, Estados e Municípios; (ii) deve ser respeitada a descentralização e a execução prioritária dos serviços pelos Municípios, com atuação supletiva dos Estados e função normativa e de coordenação da União; (iii) os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) e decisões técnicas da
[trecho intermediário suprimido]
agravante não logrou demonstrar, no caso concreto, a ausência de similitude entre o tema trazido em seu especial e o tema pendente de julgamento no STF com repercussão geral, pelo que se impõe a manutenção do sobrestamento ora combatido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no REsp 1603061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/06/2017, DJe 28/06/2017.)
Ante o exposto, conheço do recurso para determinar a devolução dos autos à origem, com a devida baixa nesta Corte Superior, para que proceda ao juízo de conformidade de acordo com o Tema n. 1.234/STF, consoante a previsão dos arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 1.366.243/SC. TEMA N. 1.234/ST F. RECURSO CONHECIDO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.