ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2148764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Não prospera a alegação de interrupção da prescrição em virtude de ação reinvidicatória não integrada pelo corréu, cuja posse qualificada e prolongada se viu comprovada pela prova testemunhal.
- A pretensão recursal que demanda revaloração do conjunto fático-probatório estabilizado pelo acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10452
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO ARGUIDA EM DEFESA. POSSE QUALIFICADA E PROLONGADA. OPOSIÇÃO REPUTADA INSUFICIENTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não prospera a alegação de interrupção da prescrição em virtude de ação reinvidicatória não integrada pelo corréu, cuja posse qualificada e prolongada se viu comprovada pela prova testemunhal.
2. A pretensão recursal que demanda revaloração do conjunto fático-probatório estabilizado pelo acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por VICENTE LAGARES MARCANDIER (VICENTE) fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 403-411):
AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO. MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. O pedido reivindicatório deve ser julgado improcedente diante da alegação e comprovação dos requisitos da usucapião deduzida como matéria de defesa.
Acolhido o agravo em recurso especial e determinado o retorno dos autos diante da constatação de omissão, os embargos de declaração foram revistos, mas com afastamento dos pretendidos efeitos infringentes (e-STJ, fls. 563-568).
Nas razões do recurso especial, VICENTE alegou que o acórdão recorrido: (1) contrariou o art. 1.238 do Código Civil ao reconhecer usucapião apesar da oposição extrajudicial do recorrente em meados de 2007; (2) deixou de reputar como oposição direta e efetiva à posse dos recorridos a ação reivindicatória ajuizada em 2006 contra corréu, com sentença transitada em julgado e ordem de imissão na posse, apta a interromper o prazo da prescrição aquisitiva (e-STJ, fls. 576-600).
Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 612).
É o relatório.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO ARGUIDA EM DEFESA. POSSE QUALIFICADA E PROLONGADA. OPOSIÇÃO REPUTADA INSUFICIENTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não prospera a alegação de interrupção da prescrição em
[trecho intermediário suprimido]
Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.542.609/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 6/4/2021)
Ademais, o acórdão é coerente ao diferenciar a discussão possessória e o domínio, bem como ao assentar que a usucapião arguida em defesa possui o condão de obstar a procedência do pleito autoral, conclusão jurídica que não se mostra dissociada das provas fixadas.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor do recorrente, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso contra esta decisão com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.