ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2148797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9996, 10504, 10435, 9600
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
EMENTA
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO. PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto por empresa de transporte coletivo urbano, contra acórdão que manteve o dever de reparar e compensar o dano sofrido por ofendido em evento danoso.
2. Recurso especial interposto em 1/5/2024 e concluso ao gabinete em 30/4/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. O propósito recursal consiste em decidir: (I) se o pensionamento deve ser proporcional à perda da capacidade laborativa do ofendido; (II) o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios na hipótese de pensionamento; (III) a aplicação da taxa SELIC na hipótese de pensionamento; (IV) a fixação dos honorários sucumbenciais na hipótese de pensionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Na hipótese de o ofendido sofrer perda parcial e permanente da capacidade laborativa, o ofensor deverá indenizá-lo proporcionalmente à perda de sua capacidade, inclusive quanto ao pensionamento.
5. O termo inicial da correção monetária na hipótese de pensionamento é a data do evento danoso, enquanto os juros moratórios devem incidir a partir do inadimplemento de cada parcela.
6. A SELIC é a taxa de juros de mora e correção monetária aplicável às dívidas de natureza civil, inclusive na hipótese de pensionamento mensal.
7. O percentual da verba honorária advocatícia sucumbencial, quando decorrente da condenação em ação indenizatória com vistas à percepção de pensão mensal, deve incidir sobre o somatório das parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das prestações.
8. No particular, (I) o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes
[trecho intermediário suprimido]
ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código" (grifou-se).
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa legal de juros é que é apurada mediante dedução do índice de correção monetária, e não o contrário.
Com esse singelo esclarecimento, acompanho o voto da eminente Ministra Nancy Andrighi para dar parcial provimento ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.