DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal … — CC CC 214881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal de Videira-SC em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única de São José de Piranhas-PB que se reputou incompetente para conduzir a execução penal de JOSÉ FRAN FERNANDES DA SILVA (Execução Penal n.
- Consta que o executado cumpre pena definitiva imposta pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas/PB, na Ação Penal n.
- 0800091-45.2024.8.15.0221, por infração ao art.
- 2º, § 2º, da Lei 12.850, pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, conforme guia de execução às e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal de Videira-SC em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única de São José de Piranhas-PB que se reputou incompetente para conduzir a execução penal de JOSÉ FRAN FERNANDES DA SILVA (Execução Penal n. 9000029-45.2025.8.15.0221).
Consta que o executado cumpre pena definitiva imposta pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas/PB, na Ação Penal n. 0800091-45.2024.8.15.0221, por infração ao art. 2º, § 2º, da Lei 12.850, pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, conforme guia de execução às e-STJ fls. 11/13.
Consta, ainda, que o reeducando José Fran Fernandes da Silva foi preso preventivamente na data de 26.3.2025 (pedido de preventiva autos n. 5000619-41.2025.8.24.0512), denunciado em 8.4.2025, por, em tese, ter infringido as sanções do art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal (Ação Penal 5001930-76.2025.8.24.0024, em andamento na comarca de Fraiburgo/SC) e que referido feito encontra-se aguardando audiência de instrução e julgamento, que foi designada para 17.7.2025.
Para o Juízo suscitado (da PB), a execução penal deve tramitar na comarca em que o condenado esteja cumprindo pena.
Por sua vez, o Juízo suscitante (de SC) rejeitou a competência a si atribuída, ao fundamento de que "o fato de o apenado estar preso nesta comarca, por si só, não é capaz de alterar a competência do PEC, uma vez que inexiste qualquer causa atrativa da competência deste juízo, reforçando que o mesmo está preso cautelarmente nesta comarca, apenas por questões administrativas de gestão do Departamento de Polícia Penal do Estado de Santa Catarina" (e-STJ fl. 3). Invocou, sobre o tema, julgado desta Corte no CC 148.926/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. em 28-9-2016, DJe 27-10-2016.
Salientou que o apenado "sequer deu início ao resgate da reprimenda fiscalizada nestes autos e a remessa do PEC ocorreu porque o apenado foi preso processualmente na ação penal acima descrita e por estar recolhido no Presídio Regional de Videira, estabelecimento vinculado a este juízo" (e-STJ fl. 3).
Ponderou, ainda, que, "no caso de condenação, caberia a soma de penas, com a fixação do regime para cumprimento da pena e fixação de data-base. Por outro lado, em sendo o caso de absolvição, seria retomado o cumprimento da pena imposta na Ação Penal n. 0800091-45.2024.8.15.0221 (objeto deste PEC), no regime semiaberto, cabendo nesse passo o cumprimento da Resolução 474/22, pelo
[trecho intermediário suprimido]
preventiva decretada nos autos da ação penal n. 5001930-76.2025.8.24.0024, em andamento na comarca de Fraiburgo/SC e que, segundo consta, tinha audiência de instrução e julgamento designada para 17/07/2025.
O mero fato de existir mandado de prisão preventiva decretado em outra Comarca, por si só, não constitui fundamento legal para autorizar a modificação de competência para a execução da pena, tanto mais quando, como no caso dos autos, a sentença condenatória definitiva executada é oriunda do Estado do Juízo suscitado e não há, ainda, notícia de sentença proferida no processo em curso perante o Juízo suscitante.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, na redação da Emenda Regimental n. 24/2016, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Única de São José de Piranhas-PB, o suscitado, para conduzir a execução penal.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.