DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento no art — REsp REsp 2148824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls.
- 296/297): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO POR SERVIDORES PÚBLICOS CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10685, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 296/297):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO POR SERVIDORES PÚBLICOS CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA.
TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINTE, ONDE FICOU RECONHECIDO QUE OS MEMBROS INATIVOS DO MAGISTÉRIO FAZEM JUS À PERCEPÇÃO DO PRÊMIO EDUCAR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, POR SUA VEZ, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES, PARA VEDAR A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS COM BASE NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
1) INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL, PARTE EXECUTADA NA ORIGEM.
PRETENSÃO DE OBSERVÂNCIA DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
PEDIDO AFASTADO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DAS TESES FIXADAS NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ A TODOS OS PROCESSOS EM CURSO, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL, SEM QUE ESTA DETERMINAÇÃO IMPORTE EM OFENSA À COISA JULGADA, TAMPOUCO ÀS TESES JURÍDICAS CONTIDAS NOS TEMAS 360 E 733 DO EXCELSO PRETÓRIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ QUE SOBREVENHA O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1.170 DO STF.
DISCUSSÃO SOBRE A "VALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEIS NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA, EM VIRTUDE DA TESE FIRMADA NO RE 870.947 (TEMA 810), NA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL QUE TENHA FIXADO EXPRESSAMENTE ÍNDICE DIVERSO". REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELA CORTE SUPREMA NOS AUTOS DO RE N. 1.317.982 (TEMA 1.170).
INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES QUE VERSAM SOBRE A MATÉRIA.
PARADIGMA QUE TRATA APENAS DE JUROS DE MORA.
SITUAÇÃO DIVERSA DOS AUTOS. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 358/359).
Em suas razões recursais, a parte recorrente afirma haver violação dos arts. 141, 492, 507 e 597 do Código de Processo Civil (CPC) porque, uma vez homologados os cálculos em cumprimento de sentença, incide a preclusão, e é vedada a alteração posterior do índice de
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
..
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.
3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.
..
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.