ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 214885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7928, 4355, 10891, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO. VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas. O agravante sustenta a ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP, e a existência de condições pessoais favoráveis que autorizariam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção, especialmente quanto à contemporaneidade do periculum libertatis; e (ii) verificar se estariam presentes requisitos para a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada afirma que a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a apreensão de 72 porções de cocaína, valores em dinheiro e a possível vinculação do agravante a organização criminosa ("Os Manos"), circunstâncias que evidenciam a periculosidade do agente e o risco à ordem pública.
4. A jurisprudência do STF e do STJ considera legítima a prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública quando demonstrada a gravidade concreta da conduta, o vínculo com organização criminosa e a quantidade expressiva de drogas apreendidas.
5. A suposta ausência de contemporaneidade do periculum libertatis não se verifica no caso, pois os fundamentos adotados pelas instâncias anteriores referem-se a elementos atuais e individualizados, em conformidade com a nova redação do art. 312 do CPP.
6. Diante da gravidade concreta dos fatos, não se mostram adequadas nem suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
STF já se manifestou no sentido de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rela. Min". Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009; AgRg no RHC n. 167.101,RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/9/2022; AgRg no RHC n. 193.194/CE, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
Por fim, " s ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.