ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2148854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- 1.022, II, do CPC, quando a Corte de origem enfrenta suficientemente a controvérsia, aplicando a tese constitucional do Tema 492 do STF e rejeitando os embargos declaratórios por ausência de omissão.
- Não há que se falar em ofensa ao princípio da adstrição diante de julgamento circunscrito ao pedido e à causa de pedir, com análise dos fatos essenciais.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TAXAS DE ASSOCIAÇÃO EM LOTEAMENTO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. TEMA 492 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC, quando a Corte de origem enfrenta suficientemente a controvérsia, aplicando a tese constitucional do Tema 492 do STF e rejeitando os embargos declaratórios por ausência de omissão.
2. Não há que se falar em ofensa ao princípio da adstrição diante de julgamento circunscrito ao pedido e à causa de pedir, com análise dos fatos essenciais.
3. É pacífica a jurisprudência desta Corte a respeito da impossibilidade de "aceitação tácita" sobre a cobrança do encargo cobrado por associação de moradores, sendo indispensável que o adquirente do terreno manifeste adesão inequívoca ao ato que instituiu tal encargo.
4. A invocação de dissídio jurisprudencial depende de expresso cotejo analítico e de similitude fática com os paradigmas apontados, não caracterizados no caso concreto.
5. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL E AERONÁUTICO DO AERÓDROMO VALE ELDORADO (ASSOCIAÇÃO), fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 948-955):
APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA TAXA DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - OBRIGAÇÃO QUE DECORRE DA LEI OU DA VONTADE DAS PARTES - TAXAS DE MANUTENÇÃO QUE NÃO OBRIGAM OS NÃO ASSOCIADOS OU OS QUE A ELA NÃO ANUÍRAM TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 AÇÃO PROCEDENTE DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.067-1.071 e 1.079-1.083).
Nas razões do recurso especial, ASSOCIAÇÃO alegou que o acórdão recorrido (1) violou o art. 1.022, II, do CPC, por omissão quanto a fatos e provas relevantes, postulando a nulidade do acórdão; (2) violou os arts. 141 e
[trecho intermediário suprimido]
acórdão paradigma (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão de julgamento). Dessa forma, não foi cumprida regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp n. 2.511.435/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025)
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor do recorrente, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso contra esta decisão com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.