DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por LUCAS FERNANDES OLIVEIRA devido às … — CC CC 214888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por LUCAS FERNANDES OLIVEIRA devido às decisões proferidas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ DO RIO DE JANEIRO e pelo JUÍZO FEDERAL DA 24ª VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ, em relação à ação ordinária ajuizada contra instituição de ensino superior.
- Insurge-se a parte autora contra indevida demora para a expedição de seu diploma, pleiteando, também, indenização por danos morais.
- A parte suscitante afirma que ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais no 14º Juizado Especial Cível de Jacarepaguá/RJ, o qual declinou da competência em favor da Justiça Federal.
- Distribuída a causa à 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, afirma que esse juízo também declarou sua incompetência absoluta, extinguindo o feito.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12842
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por LUCAS FERNANDES OLIVEIRA devido às decisões proferidas pelo JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ DO RIO DE JANEIRO e pelo JUÍZO FEDERAL DA 24ª VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ, em relação à ação ordinária ajuizada contra instituição de ensino superior. Insurge-se a parte autora contra indevida demora para a expedição de seu diploma, pleiteando, também, indenização por danos morais.
A parte suscitante afirma que ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais no 14º Juizado Especial Cível de Jacarepaguá/RJ, o qual declinou da competência em favor da Justiça Federal. Distribuída a causa à 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, afirma que esse juízo também declarou sua incompetência absoluta, extinguindo o feito. Sustenta que, não obstante a ausência de remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) pelo Juízo federal, instaurou-se típico conflito negativo de competência (fls. 12/14).
A liminar foi indeferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 66/67).
Foram apresentadas as informações pelas autoridades judiciárias (fls. 73/76 e 78/82).
É o relatório.
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil (CPC), para se caracterizar o conflito de competência, é indispensável a manifestação expressa de dois ou mais juízos se considerando competentes ou incompetentes para o processamento e o julgamento de uma mesma demanda judicial.
Na espécie, consta dos autos manifestação expressa dos juízos repelindo a competência, havendo, portanto, discussão quanto à competência entre autoridades judiciárias para o julgamento da mesma demanda (fls. 15/21).
Preenchido esse requisito essencial, passo à análise do mérito.
O Supremo Tribunal Federal, em 25/6/2021, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.304.964, julgou o mérito do Tema 1.154, estabelecendo a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão limite-se ao pagamento de indenização".
Confira-se a ementa do julgado em questão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
[trecho intermediário suprimido]
O que atrai a competência da Justiça Federal é a sujeição das instituições privadas de ensino superior ao Sistema Federal de Ensino (SFE), com regulação pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996). Nas hipóteses de negativa de expedição de diploma, de atraso na entrega do diploma ou, como neste caso, de apreciação do pedido de colação antecipada de grau, a conduta da instituição de ensino estará sujeita ao interesse da União, responsável pela fiscalização e pelo cumprimento das orientações do SFE, e, por isso, a Justiça Federal é competente.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC n. 200.751/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
Ante o exposto, reconhecendo o interesse federal na causa, fixo a competência da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro para processar e julgar o Processo 5041818-95.2025.4.02.5101/RJ.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.