DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com f… — REsp REsp 2148883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração.
- Com relação à forma de apuração, cabível a inclusão na base de cálculo das licenças-prêmio convertidas em pecúnia do abono permanência, do terço de férias e da gratificação natalina se recebidas na época da aposentadoria.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10277
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 350):
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração.
2. Com relação à forma de apuração, cabível a inclusão na base de cálculo das licenças-prêmio convertidas em pecúnia do abono permanência, do terço de férias e da gratificação natalina se recebidas na época da aposentadoria. O auxílio-alimentação e a parcela a título de saúde suplementar constitui igualmente verba de caráter permanente, que compõe a remuneração, motivo por que não deve ser excluída da base de cálculo.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 386).
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, alegando omissão no julgado. No mérito, sustenta ofensa aos arts. 41 e 68, § 2º, da Lei 8.112/90, defendendo a exclusão da base de cálculo da licença-prêmio indenizada das rubricas de auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio-creche, assistência à saúde suplementar e adicional de insalubridade, por possuírem natureza indenizatória ou transitória. Por fim, alega violação ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, requerendo a aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros.
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade na origem.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Quanto à preliminar, registra-se que não se conhece da apontada afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
No mérito, quanto à base de cálculo da
[trecho intermediário suprimido]
compete apreciar questões de direito infraconstitucional federal. (REsp n. 2.150.230/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 05/11/2025)".
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, apenas para excluir o adicional de insalubrida de da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR, AUXÍLIO-TRANSPORTE, AUXÍLIO-CRECHE E ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLU SÃO. PRECEDENTES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA TRANSITÓRIA E PROPTER LABOREM. EXCLUSÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. EC N. 113/2021. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.