DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por União, com fundamento no art — REsp REsp 2148884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por União, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls.
- VANTAGEM PREVISTA NO ARTIGO 2º DA LEI 8.911.94 C/C O ARTIGO 193, DA LEI 8.112/90.
- MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE CONTAS APÓS MAIS DE 14 ANOS.
Resultado indicado
APELO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.11989.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 391/393):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INCLUSÃO DA "OPÇÃO FC-05" NOS PROVENTOS. VANTAGEM PREVISTA NO ARTIGO 2º DA LEI 8.911.94 C/C O ARTIGO 193, DA LEI 8.112/90. ACÓRDÃO TCU Nº 1.599/2019. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE CONTAS APÓS MAIS DE 14 ANOS. APOSENTADORIA JÁ CONCEDIDA PELO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO COM OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA ENTÃO VIGENTE. SUPRESSÃO DA VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA E CONFIANÇA LEGÍTIMA. VIOLAÇÃO. APELO IMPROVIDO.
1. Apelação da União de sentença que julgou procedente o pedido para DECLARAR o direito do autor à manutenção da vantagem "Opção FC - 05", em seus proventos de aposentadoria, afastando-se definitivamente a ordem emanada do Acórdão TCU nº. 9330/2020; e para DETERMINAR seu restabelecimento aos proventos do autor, na hipótese de já ter a supressão da vantagem e, sobre as diferenças que deixaram de ser pagas deverá incidir atualização monetária pelo IPCA-E e juros moratórios da poupança, a partir da citação. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Valor da causa: R$ 26.788,56.
2. Alega o apelante que, em se tratando de ato praticado pelo TCU, a Justiça Federal é incompetente para processar o feito, cabendo o controle jurisdicional da Corte de Contas unicamente ao STF. Afirma que o STF, em sede de repercussão geral, no Tema 839, cujo paradigma é o RE 817338 RG, firmou-se no sentido de que o prazo decadencial para anulação dos atos administrativos não pode servir de fundamento para obstar conjuração de atos notoriamente inconstitucionais, afastando-se a aplicação do art. 54 da Lei 9.784/1999. Invoca o poder de autotutela da Administração. Assevera que o regramento do art. 193 Lei nº. 8112/90, vigorou até o dia 18 de janeiro de 1995, quando foi editado a Medida Provisória 831 que, depois de diversas reedições, foi convertida na Lei 9.527/1997. Aduz que, ao analisar o tema, no âmbito do Acórdão 2.076/2005 - Plenário (Ministro Revisor Valmir Campelo), o TCU fixou entendimento de que seria assegurado na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda
[trecho intermediário suprimido]
contra o fundamento de violação da segurança jurídica e da confiança legítima do servidor destacados acima, limitando-se a defender a violação do art. 193 da Lei 8.112/1990 em conjugação com o art. 2º da Lei 8.911/1994.
Não é possível afastar, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente , o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.