DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art — REsp REsp 2148911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, acolhendo embargos de declaração com efeitos infringentes, deu provimento à apelação do Município de São Gonçalo do Amarante para julgar improcedentes os pedidos da ação civil pública (e-STJ fls.
- 383-388), com o seguinte acórdão: PROCESSUAL CIVIL.
- RESPONSABILIDADE DIRETA DO MUNICÍPIO PARA QUESTÕES DE INTERESSE LOCAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no R Esp 1.497.096/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13319, 11828, 12946, 899, 9098
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, acolhendo embargos de declaração com efeitos infringentes, deu provimento à apelação do Município de São Gonçalo do Amarante para julgar improcedentes os pedidos da ação civil pública (e-STJ fls. 383-388), com o seguinte acórdão:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. RESPONSABILIDADE DIRETA DO MUNICÍPIO PARA QUESTÕES DE INTERESSE LOCAL. RESPONSABILIDADE DE FISCALIZAR AS PRAIAS É DA UNIÃO, SALVO SE HOUVER TERMO DE ADESÃO À GESTÃO DE PRAIAS. INEXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 400-418), o recorrente alega violação, entre outros, do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal deixou de interpretar as competências administrativas no direito ambiental à luz do sistema de federalismo cooperativo, e negativa de vigência ao art. 14, § 4º, da Lei Complementar 140/2011.
Sustenta que, apesar de reconhecido o dano ambiental decorrente de construções irregulares na Praia de Colônia (APP/manguezal e terreno de marinha), o acórdão afastou a responsabilidade do Município sob fundamento de inexistência de Termo de Adesão à Gestão de Praias, em desconformidade com a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4757.
Intimado, o Município de São Gonçalo do Amarante apresentou contrarrazões, pugnando pela inadmissibilidade e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 428-436), ao argumento, em síntese, de incidência da Súmula 7/STJ e de que, por se tratar de terreno de marinha e APP de praia/manguezal, a responsabilidade fiscalizatória é primordialmente da União/IBAMA.
O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fl. 449).
O Ministério Público Federal, em parecer na instância especial, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso (e-STJ fls. 470-477).
É o relatório.
O recurso merece parcial provimento.
Embora não haja negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão regional apresentou fundamentação expressa dos motivos que entendeu não haver responsabilidade civil do Município recorrido no caso. O fato é que, no mérito, os referidos fundamentos divergem da orientação consolidada no STJ.
Sem necessidade de reexaminar matéria de fato, é possível constatar que as conclusões do Tribunal de origem a respeito da atuação, competência e responsabilidade
[trecho intermediário suprimido]
sendo o valor aplicado na reconstrução dos bens lesados, não havendo que se falar que, no caso, a coletividade ocupa a condição de credora. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no R Esp 1.497.096/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2015)
Nesse mesmo sentido, julgados recentes desta Corte Superior originários do mesmo Município e envolvendo a mesma questão jurídica: REsp n. 2.158.772, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/10/2024; REsp n. 2.146.577, Ministro Herman Benjamin, DJe de 07/08/2024; REsp 2.141.814, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 07/07/2025.
Logo, estando o acórdão recorrido em confronto com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, de rigor o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 568 do STJ.
Ante o exposto, DOU PARCIAL provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.