DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2148912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- 478/480): PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- Analisando detidamente os autos, com relação ao apelo da União, entende-se que a sentença não merece qualquer reparo, de modo que, pactuando com seus fundamentos, adota-se os mesmos como razões de decidir o mérito da contenda: ..
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10396, 8843, 14872, 10013
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 478/480):
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL LAVRA ILEGAL DE AREIA. DOAÇÃO COM BENEFÍCIO SOCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO RÉU.
1. Cuida-se de apelações interpostas pela UNIÃO e por JEFFERSON FERNANDES DA FRANCA, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, em ação civil pública pela primeira movida, objetivando seja o réu condenado a lhe pagar, a título de ressarcimento por lavra ilegal de areia, a quantia de R$ 27.446,82 (vinte e sete mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos), correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor de R$ 686.170,50 (seiscentos e oitenta e seis mil, cento e setenta reais e cinquenta centavos), em valores históricos, sobre os quais deverão incidir juros e correção monetária;
2. Defende a União que não poderia ser adotado outro critério quanto ao valor a ser indenizado, senão o do prejuízo integral que lhe fora causado, pois seria evidente que a outra parte teria se apropriado de bem público, sem autorização para tanto, usurpando o patrimônio público mineral, devendo ser responsabilizada por tal conduta, ressarcindo o valor correspondente ao volume de minério extraído (independentemente de ter sido o mesmo comercializado ou não) sem prejuízo de demais sanções, tanto penais, quanto administrativas, que eventualmente possa vir a sofrer;
3. Analisando detidamente os autos, com relação ao apelo da União, entende-se que a sentença não merece qualquer reparo, de modo que, pactuando com seus fundamentos, adota-se os mesmos como razões de decidir o mérito da contenda:
..
15 . No mérito, a Constituição Federal, art. 20, IX, determinou que são bens da UNIÃO, entre outros, os recursos minerais, inclusive os do subsolo; e no art. 176, caput e § 1º (com redação dada pela EC nº. 06/1995), determinou que as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à UNIÃO , garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra, e que a pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais referidos somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da UNIÃO , no
[trecho intermediário suprimido]
com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.057.206/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.343/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/202; e AgInt no AREsp n. 1.192.559/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.064.011/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023, sem destaque no original.)
Dessa forma, merece reforma o acórdão recorrido, para que se adeque à jurisprudência das Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer que o valor da indenização deverá refletir o valor total do dano ocasionado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.