DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CLAUDIOVANI COELHO DE BITENCOURT com fundamento no… — REsp REsp 2148927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CLAUDIOVANI COELHO DE BITENCOURT com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC em julgamento do Agravo de Execução Penal n 8000813-79.2023.8.24.0020/SC.
- Consta dos autos que o recorrente formulou pedido de homologação de remição ao argumento de que realizou Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM nos anos de 2019, 2020 e 2021 obtendo aprovação, contudo o pedido foi negado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma/SC ao fundamento de que o condenado já obteve 133 dias de pena remidos pela aprovação no ENCEJA ensino médio.
- Assim no entendimento do Juízo de Primeiro Grau, "não há como remir nada mais sobre o ENEM, uma vez que estaria sendo concedida dupla remição sobre o mesmo fato gerador, qual seja, "ensino médio", o que é vedado" (fl.
Resultado indicado
Assim no entendimento do Juízo de Primeiro Grau, "não há como remir nada mais sobre o ENEM, uma vez que estaria sendo concedida dupla remição sobre o mesmo fato gerador, qual seja, "ensino médio", o que é vedado" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 10637
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CLAUDIOVANI COELHO DE BITENCOURT com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC em julgamento do Agravo de Execução Penal n 8000813-79.2023.8.24.0020/SC.
Consta dos autos que o recorrente formulou pedido de homologação de remição ao argumento de que realizou Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM nos anos de 2019, 2020 e 2021 obtendo aprovação, contudo o pedido foi negado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma/SC ao fundamento de que o condenado já obteve 133 dias de pena remidos pela aprovação no ENCEJA ensino médio. Assim no entendimento do Juízo de Primeiro Grau, "não há como remir nada mais sobre o ENEM, uma vez que estaria sendo concedida dupla remição sobre o mesmo fato gerador, qual seja, "ensino médio", o que é vedado" (fl. 4).
Irresignado o ora recorrente interpôs agravo em execução, sem êxito. (fls. 58/59). O acórdão ficou assim ementado:
"AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DE REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENEM. NÃO ACOLHIMENTO. APENADO QUE JÁ FOI AGRACIADO EM DECORRÊNCIA DA APROVAÇÃO INTEGRAL NO ENSINO MÉDIO POR INTERMÉDIO DO ENCCEJA. ATIVIDADES NO MESMO NÍVEL DE ENSINO. PRECEDENTES." (fl. 60)
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - MPSC às fls. 198/203.
No presente recurso especial, o recorrente alega que o Tribunal a quo negou vigência ao art. 126, caput, da LEP, segundo o qual "o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo parte do tempo de execução da pena." Invoca o precedente do AgRg no HC n. 786.844/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, Rel. para acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/9/2023 e também traz à baila o EREsp n. 1.979.591/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Messod Azulay, DJe de 13/11/2023 para afirmar que "está consolidado o entendimento dominante no sentido de se admitir a remição pela aprovação no ENEM ou no ENCCEJA aos apenados que já ingressaram no sistema penitenciário após a conclusão do ensino médio ou que, por outro meio, tenham adquirido a certificação do nível de escolaridade no curso da execução penal. "
Admitido o recurso no TJSC (fls. 206/209), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula 83/STJ (fls. 222/225).
É o relatório.
Decido.
Sobre a questão posta a
[trecho intermediário suprimido]
a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação em 3 (três) das 5 (cinco) áreas de conhecimento nos ENEMs de 2017 (redação) e 2018 (Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Ciências Humanas e suas Tecnologias). Assim sendo, faz jus à remição de 60 (sessenta) dias de pena.
9. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado, dando provimento ao AgRg no AREsp n. 2.576.955/ES, para conhecer do agravo da defesa e dar provimento a seu recurso especial, reconhecendo o direito do ora embargante à remição de 60 (sessenta) dias de pena em virtude de aprovação parcial nos ENEMs de 2017 e 2018.
(EAREsp n. 2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para determinar que o juízo da execução penal reavalie o pedido de remição.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.