DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MADELAR INDUSTRIA LTDA, com fundamento no art — REsp REsp 2148929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MADELAR INDUSTRIA LTDA, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, publicado na vigência do CPC/2015 e que se encontra assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
- REPETIÇÃO DO INDÉBITO ACOLHIDA EM VALOR INFERIOR AO PLEITEADO NA INICIAL.
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 2.194.662/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025, grifo nosso).
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10556
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por MADELAR INDUSTRIA LTDA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, publicado na vigência do CPC/2015 e que se encontra assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO ACOLHIDA EM VALOR INFERIOR AO PLEITEADO NA INICIAL. SUCUMBÊNCIA CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que declarou o seu direto à exclusão do ICMS, valor destacado na nota fiscal, da base de cálculo da COFINS e do PIS, bem como à repetição do indébito, esta limitada ao período de 15/03/2017 a 30/09/2019, correspondente à quantia de R$ R$ 807.810,36, além de ter reconhecido a sucumbência recíproca, condenado a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários nos percentuais mínimos dos § 3º do art. 85 do CPC, sobre o referido valor do indébito, observado o escalonamento legal, e a parte demandante ao pagamento de verba honorária " nos percentuais mínimos dos § 3º do art. 85 do CPC, considerando a diferença entre o valor da causa e o ". valor do proveito econômico mencionado acima, que reflete a parte que sucumbiu
2. Conforme se observa na petição inicial, a parte autora requereu a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a repetição do respectivo indébito, desde setembro de 2014, apontado no montante de R$ 3.259.465,60.
3. A sentença, a despeito de ter acolhido o pedido de declaração de não incidência do PIS e COFINS sobre o ICMS destacado na nota fiscal, entendeu que o indébito tributário deve corresponder somente ao período de 15/03/2017 a 30/09/2019, em face da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 69.
4. Assim, o juiz de primeiro grau declarou a repetibilidade do indébito na quantia de R$ 807.810,36, valor esse consideravelmente inferior ao pleiteado na petição inicial pela parte demandante (R$ 3.259.465,60), restando configurada, assim, a sua sucumbência, daí o motivo de ter lhe condenado a sentença ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados sobre a diferença entre o valor da causa e o valor do proveito econômico.
5. Apelação não provida.
Opostos embargos de declaração, em 2º Grau, foram rejeitados pelo Tribunal de origem.
No recurso especial, a recorrente apontou violação aos arts. 85 e 489, II, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: a) o acórdão de apelação careceu de fundamentação adequada, limitando-se a
[trecho intermediário suprimido]
do STF, cuja produção se deu após 15/3/2017, devendo ser limitado o direito da Recorrente e redistribuídos os ônus sucumbenciais a serem apurados em liquidação de sentença, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 2.194.662/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025, grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.