ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2148942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Aplicação da causa de aumento de pena. possibilidade.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo não provido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3615
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime contra a ordem tributária. Sonegação fiscal. Dolo genérico. Aplicação da causa de aumento de pena. possibilidade. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ.
2. A defesa sustenta que a condenação do agravante pelo crime de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, foi baseada em responsabilização penal objetiva, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, e que não houve dolo na conduta do agravante, que teria apresentado os livros de registro à auditoria fiscal.
3. Subsidiariamente, a defesa questiona a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90, alegando que o "grave dano à coletividade" não se aplica a crimes tributários, por não haver demonstração efetiva de prejuízo direto.
4. O Tribunal de origem, após análise do conjunto probatório, concluiu pela existência de prova suficiente de autoria e materialidade do delito de sonegação fiscal, bem como pela presença do dolo genérico na conduta do agravante. Além disso, manteve a aplicação da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, em razão do grave dano à coletividade causado pela conduta do acusado, evidenciado pelo elevado prejuízo aos cofres públicos.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação do agravante pelo crime de sonegação fiscal foi baseada em responsabilização penal objetiva, vedada pelo ordenamento jurídico, e se houve dolo na conduta do agravante; e (ii) saber se a causa de aumento de pena prevista no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90 é aplicável aos crimes tributários, considerando o conceito de "grave dano à coletividade".
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem concluiu pela existência de prova suficiente de autoria e materialidade do delito de sonegação fiscal, bem como pela presença do dolo genérico na conduta do agravante, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. A
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 1.667.529/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020.)
Assim, desconstituir a conclusão alcançada na origem esbarra, impreterivelmente, no verbete sumular n. 7 deste Tribunal Superior, vejamos:
"3. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo não provido."
(AgRg no REsp n. 2.137.155/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.)
"3. Para modificar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem de modo a concluir pela absolvição, seria necessário reexaminar o conjunto probatório dos autos, providência vedada a teor da Súmula 7 do STJ."
(AgRg no AREsp n. 2.403.204/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.