DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal do Juízo B do 3º… — CC CC 214895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Originariamente, a ação foi proposta na Justiça Estadual, tramitando na 1ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha/RS (processo n.
- 5007475-73.2024.8.21.0048/RS), que declinou da competência para a Justiça Federal, considerando que a causa de pedir da ação não tem relação com acidente do trabalho, mas sim de benefício de índole previdenciária (fls.
- O Juízo Federal, por sua vez, após a instrução do feito, declinou de sua competência e suscitou o presente conflito de competência, ao fundamento de que "a perícia médica judicial confirmou que a patologia tem origem em acidente de trabalho" e, "nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como do artigo 129, inciso II, da Lei n.
- 8.213/1991, a Justiça Federal não é competente para julgar causas decorrentes de acidente do trabalho." (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal do Juízo B do 3º Núcleo de Justiça 4.0 - SJ/RS (suscitante) e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha/RS (suscitado), nos autos da ação ajuizada por Luiz Carlos Rodrigues em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual se pleiteia a concessão de aposentadoria por incapacidade ou subsidiariamente a concessão de auxílio acidente.
Originariamente, a ação foi proposta na Justiça Estadual, tramitando na 1ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha/RS (processo n. 5007475-73.2024.8.21.0048/RS), que declinou da competência para a Justiça Federal, considerando que a causa de pedir da ação não tem relação com acidente do trabalho, mas sim de benefício de índole previdenciária (fls. 100-101, e-STJ).
O Juízo Federal, por sua vez, após a instrução do feito, declinou de sua competência e suscitou o presente conflito de competência, ao fundamento de que "a perícia médica judicial confirmou que a patologia tem origem em acidente de trabalho" e, "nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como do artigo 129, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, a Justiça Federal não é competente para julgar causas decorrentes de acidente do trabalho." (fls. 157-158, e-STJ).
Dispensada a manifestação do Ministério Público Federal, por se tratar de matéria já conhecida desta Corte.
É o relatório. Passo a decidir.
Conheço do conflito, pois se insere no que dispõe o art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
Doutrina e jurisprudência firmaram compreensão de que o deslinde dos conflitos de competência entre Juízos em razão da matéria deve ser dirimido com a observância relação jurídica controvertida, notadamente no que se refere à causa de pedir e ao pedido indicados pelo autor da demanda. Nesse sentido, confiram-se: CC 115.492/SP, desta relatoria, Primeira Seção, DJe 29/03/2011; CC 117.722/BA, rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 02/12/2011; CC 108.138/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 06/09/2010; e AgRg no CC 104.283/RJ, rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 24/02/2012.
Ainda, nesse mesmo sentido: "o pedido inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida, esta extraída da interpretação lógico-sistemática da exordial como um todo, e não apenas do capítulo relativo ao "pedido"" (STJ, REsp 1.104.357/RS, rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 5/3/2012).
No caso concreto, conforme a petição inicial, a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade decorrente de
[trecho intermediário suprimido]
Magalhães, Primeira Seção, DJe 5/10/2015).
Por fim, ressalta-se, "caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a solução a ser adotada é a improcedência do pleito de obtenção do benefício de obtenção do benefício acidentário e não a remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação perante o juízo competente para obter benefício de natureza não acidentária." (CC n. 199.755, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 9/10/2023.)
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha/RS (suscitado), o suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE NARRA A OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, INCISO I, DA CF. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.