ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2148962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
- Hipótese em que não há no acórdão nenhuma omissão a sanar.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9149, 10304, 7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma omissão a sanar.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 332):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. É impossível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
3. A análise da tese recursal depende do exame de legislação local, o que torna inviável a insurgência, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
A parte embargante alega que "não foi apreciada o fundamento central da alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, no sentido de que o Tribunal de origem, a despeito de provocado tempestivamente, não se manifestou "a respeito do fato de servidor representado por categoria distinta e, por consequência, não filiado ao SINDIRETA/DF, poder se beneficiar da coisa julgada estabelecida na presente ação coletiva."" (e-STJ fl. 345).
Diz, ainda, que "foram apresentados diversos argumentos que afastam a aplicação das Súmulas 280/STF e 7/STJ, além de ter-se demonstrado efetiva violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC " (e-STJ fl. 346).
Sem impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma omissão a sanar.
3. Embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
as provas presentes nos autos, o Distrito Federal aceitou a filiação de policiais civis ao SINDIRETA. Se aceitou tal sindicalização, não pode utilizar do argumento da unicidade sindical de maneira contraditória a seu comportamento anterior, pois seria infringir o princípio da boa-fé objetiva. Destaca-se que o executado não demonstrou qualquer alegação capaz de desconstituir tais fatos, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Assim, não há a alegada omissão no julgado embargado.
No mais, a leitura das razões postas nos embargos, em especial no que diz respeito à alegação de que "foram apresentados diversos argumentos que afastam a aplicação das Súmulas 280/STF e 7/STJ", revela que o intuito da parte embargante é o de reexaminar a causa, questão que não se coaduna com o escopo dos declaratórios.
Logo, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.