ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2148978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental no recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reduzir a pena do recorrido, mediante reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, aplicando a fração de 1/6 (um sexto), fixando a reprimenda em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
- A discussão consiste em saber se a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para a atenuante da confissão espontânea é adequada quando se trata de confissão qualificada, que não assume plena responsabilidade penal.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para redimensionar a pena, aplicando a fração de 1/7 (um sétimo) para a atenuante da confissão espontânea.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3372, 5571, 10951, 3426
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental no recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reduzir a pena do recorrido, mediante reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, aplicando a fração de 1/6 (um sexto), fixando a reprimenda em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para a atenuante da confissão espontânea é adequada quando se trata de confissão qualificada, que não assume plena responsabilidade penal.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em virtude de circunstâncias atenuantes genéricas, em afronta à Súmula n. 231/STJ e ao Tema 190.
III. Razões de decidir
4. A confissão qualificada, que busca excluir o dolo, não possui o mesmo valor de ressocialização e arrependimento que a confissão plena, justificando a aplicação de fração inferior a 1/6 (um sexto).
5. A aplicação da fração de 1/6 (um sexto) conduziu a pena a um patamar inferior ao mínimo legal, em afronta à Súmula n. 231/STJ e ao entendimento do Tema 190, que veda a redução da pena abaixo do mínimo legal por atenuantes genéricas.
6. A jurisprudência do STJ admite a fixação de fração inferior a 1/6 (um sexto) para a atenuante da confissão qualificada, evitando a redução desproporcional da pena.
7. No caso concreto, a adoção de fração de 1/7 (um sétimo) é cabível, preservando a integridade do sistema trifásico de aplicação da pena e os marcos legais mínimos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental provido para redimensionar a pena, aplicando a fração de 1/7 (um sétimo) para a atenuante da confissão espontânea.
Tese de julgamento: 1. A confissão qualificada não possui o mesmo valor de ressocialização que a confissão plena, justificando a aplicação da fração inferior a 1/6 (um sexto). 2. A redução da pena abaixo do mínimo legal por
[trecho intermediário suprimido]
pena-base foi fixada pelo Tribunal de origem em 14 (quatorze) anos de reclusão.
Reconhecida a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), nos termos da jurisprudência desta Corte, e ausentes outras agravantes ou atenuantes, reduzo a pena em 1/7 (um sétimo), resultando em 12 (doze) anos de reclusão.
A tentativa, por sua vez, constitui causa de diminuição de pena (artigo 14, inciso II, do Código Penal), cuja fração, considerando as circunstâncias concretas do caso, fixo em 2/3 (dois terços), conforme critério de proporcionalidade e precedentes desta Corte.
Aplicada a redução de 2/3 (dois terços)a acerca dos 12 (doze) anos, a pena definitiva fica fixada em 04 (quatro) anos de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, "c". do Código Penal.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para redimensionar a pena nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.