DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE … — CC CC 214898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA - BA (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA VARA CIVEL E CRIMINAL DE GUANAMBI - SJ/BA (Juízo suscitado).
- O JUÍZO FEDERAL DA VARA CIVEL E CRIMINAL DE GUANAMBI - SJ/BA, para quem a ação foi distribuída, se declarou incompetente para processar e julgar o processo por compreender o seguinte: " .. não se está a discutir na presente demanda a regularidade da aplicação das verbas do FUNDEF/FUNDEB pelo Município de Paratinga, o que poderia, em tese, atrair a competência Federal.
- Com efeito, a presente lide se resume a uma disputa de caráter patrimonial entre a parte autora e o Município.
- Em verdade, pretende a parte autora, enquanto "representante" dos professores da rede municipal, a repartição - entre professores e demais profissionais da educação - de parte dos valores recebidos pelo Município em razão de precatório expedido" (fl.
Resultado indicado
Conflito conhecido, com a declaração da competência do Juízo Estadual, suscitante. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12775.12801.12837.12838.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA - BA (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA VARA CIVEL E CRIMINAL DE GUANAMBI - SJ/BA (Juízo suscitado).
O incidente processual decorre de ação em que a parte autora objetiva o bloqueio de precatório federal, ou pelo menos 60% do seu valor, com a imediata transferência para conta judicial, por entender que a União teria sido condenada ao ressarcimento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) ao município réu e que essa verba possuiria destinação vinculada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e valorização dos profissionais da educação.
O JUÍZO FEDERAL DA VARA CIVEL E CRIMINAL DE GUANAMBI - SJ/BA, para quem a ação foi distribuída, se declarou incompetente para processar e julgar o processo por compreender o seguinte:
" .. não se está a discutir na presente demanda a regularidade da aplicação das verbas do FUNDEF/FUNDEB pelo Município de Paratinga, o que poderia, em tese, atrair a competência Federal. Com efeito, a presente lide se resume a uma disputa de caráter patrimonial entre a parte autora e o Município. Em verdade, pretende a parte autora, enquanto "representante" dos professores da rede municipal, a repartição - entre professores e demais profissionais da educação - de parte dos valores recebidos pelo Município em razão de precatório expedido" (fl. 96).
Por sua vez, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA - BA suscitou o presente conflito nestes termos:
"Na hipótese versada nos autos a competência para processar o presente feito pertence à Justiça Federal da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA .. , tendo em vista ter relação com valores provenientes do FUNDEF, repassados pela União ao Município Requerido, sendo, realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia federal criada pela Lei n.º 5537/68, de modo que tal circunstância atrai a competência da Justiça Federal para o exame da matéria, posto que competência em razão da pessoa e, por isso, de natureza absoluta" (fl. 108).
Às fls. 135/139, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para se declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA - BA (Juízo suscitante).
É o relatório.
O art. 105, I, d, da Constituição da República determina a competência originária
[trecho intermediário suprimido]
no âmbito da Justiça Federal, inexiste nos autos pedido formulado em desfavor da União, não havendo, no polo passivo da demanda, qua isquer dos entes elencados no art. 109 da CF/1988, sendo certo que a causa de pedir constante do feito originário não tem o condão de acarretar necessariamente o interesse jurídico do ente federal.
3. Nos termos da Súmula 150 do STJ, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
4. Conflito conhecido, com a declaração da competência do Juízo Estadual, suscitante.
(CC n. 149.952/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 26/4/2017.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA - BA (Juízo suscitante).
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.