DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), … — REsp REsp 2148983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fls.
- IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA NA ORIGEM ANTE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA PELA IMPUGNADA.
- REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, PELA METADE, EM OBSERVÂNCIA À BOA-FÉ E REDUÇÃO DE LITIGIOSIDADE.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fls. 61-62):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. MAGISTÉRIO ESTADUAL (FCEE). IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA NA ORIGEM ANTE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA PELA IMPUGNADA. APLICAÇÃO DA REGRA ESTATUÍDA NO ART. 90, §4º, DO CPC. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, PELA METADE, EM OBSERVÂNCIA À BOA-FÉ E REDUÇÃO DE LITIGIOSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A concordância do exequente com a impugnação apresentada autoriza a incidência do art. 90, §4º, do CPC, cuja aplicação não é restrita à fase de conhecimento, podendo ser aplicado, também, na fase de cumprimento de sentença.
2. A prevalência da norma processual reluz da própria nalidade perseguida pelo legislador, consubstanciada na redução da litigiosidade (AgInt no REsp 1.903.180/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 26-4-2021, DJe 1-7-2021).
3. É posicionar consolidado do TJSC: "Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença que contou com a concordância do exequente, os honorários advocatícios respectivos devem ser arbitrados pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, que se aplica não apenas nos processos de conhecimento, mas também na fase de cumprimento de sentença, conforme precedentes deste Tribunal" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059545-67.2023.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-12-2023).
4. Con uem nesse sentido: Agravo de Instrumento n. 5049332-02.2023.8.24.0000, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28-11- 2023; Agravo de Instrumento n. 5041615-36.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-10-2023; Apelação n. 0023280-63.2015.8.24.0023, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-02-2022; Agravo de Instrumento n. 4004972-04.2020.8.24.0000, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-11- 2021; Agravo de Instrumento n. 5032851-66.2020.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-02-2021.
5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Honorários recursais incabíveis.
Em suas razões (e-STJ, fls. 69-76), a
[trecho intermediário suprimido]
Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo de se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária."(REsp 1691843/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 17/2/2020). 4. Manutenção da decisão de provimento do recurso especial da parte exequente. 5. A gravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.865.245/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, reformando o acórdão de origem, para afastar a incidência do art. 90, § 4º, do CPC do cálculo dos honorários advocatícios fixados em favor do ente púb lico.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DECORRÊNCIA DA CONCORDÂNCIA DO CREDOR COM OS TERMOS DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. ART. 90, § 4º, CPC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.