DECISÃO Trazem os autos dois recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONA… — REsp REsp 2148991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trazem os autos dois recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO assim ementado (fls.
- São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art.
- 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art.
- 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6095
Ementa oficial
DECISÃO
Trazem os autos dois recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO assim ementado (fls. 176/177):
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE CAMPESINA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.
2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei - prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.
3. Na hipótese, a inaptidão laborativa foi constatada pelo perito judicial, conforme se afere no laudo de fls. 97/100. Já em relação à qualidade de segurada especial, a cópia do CNIS de fls. 61/62 informa que o cônjuge da autora exerceu extensos vínculos rurais, sendo o último, no período de 08/08/2005 a 01/12/2005; havendo, ainda, cópia do contrato de parceria agrícola, datada de 01/09/2009, onde consta o casal como parceiros-trabalhadores (fls. 31/33). A ação fora ajuizada apenas em 22/06/2012 e o requerimento protocolado em 09/01/2012, ou seja, ultrapassaram o período de graça estabelecido no art. 15, II, da lei 8.213/91. Ademais não há nos autos outras provas de labor rural, neste ínterim, que comprovem que a requerente não perdeu a qualidade de segurada especial por extensão. Não obstante o requerente estar doente, incapacitado, falta-lhe requisito essencial para obter o deferimento de seu pedido, qual seja: a qualidade de segurado exigida no art. 15, da Lei 8213/91.
4. Fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais); suspensa a cobrança de ambas as parcelas na forma do art. 98, § 3º do NCPC.
5. A concessão
[trecho intermediário suprimido]
confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial da autarquia federal para determinar a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, nos termos do decidido quanto ao Tema 692 deste Tribunal, e não conheço do recurso especial de MARIA DE FÁTIMA JUSTINO DOS SANTOS.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte autora, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.