DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA … — CC CC 214900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ARARANGUÁ - SC (SUSCITANTE) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL DE CANELA - RS (SUSCITADO).
- A questão, na origem, envolve ação de cobrança ajuizada por ADAIR MARTINS (ADAIR) contra RUDINEI DIAS DA SILVA (RUDINEI).
- Distribuído o feito na Comarca de Araranguá - SC, foi determinada a expedição de Carta Precatória para a oitiva de testemunhas.
- Remetida a Carta Precatória ao Juízo de Canela - RS, este recusou o cumprimento e determinou a devolução da carta precatória, considerando a possibilidade das audiências serem realizadas, também, virtualmente (videoconferência), pelo Juízo Deprecante (e-STJ, fl.
Resultado indicado
No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz [trecho intermediário suprimido] Conflito de competência conhecido para declarar que a execução da pena compete ao Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR, o suscitante, e que incumbe ao Juízo Federal da 2ª Vara Criminal Especializada da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, o suscitado, o cumprimento da carta precatória, da forma como determinada pelo Juízo deprecante. (CC nº 170.751/PR, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira Seção, j.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9596, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ARARANGUÁ - SC (SUSCITANTE) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL DE CANELA - RS (SUSCITADO).
A questão, na origem, envolve ação de cobrança ajuizada por ADAIR MARTINS (ADAIR) contra RUDINEI DIAS DA SILVA (RUDINEI).
Distribuído o feito na Comarca de Araranguá - SC, foi determinada a expedição de Carta Precatória para a oitiva de testemunhas.
Remetida a Carta Precatória ao Juízo de Canela - RS, este recusou o cumprimento e determinou a devolução da carta precatória, considerando a possibilidade das audiências serem realizadas, também, virtualmente (videoconferência), pelo Juízo Deprecante (e-STJ, fl. 39).
Diante da recusa, o Juízo de catarinense suscitou o presente conflito de competência, alegando a impossibilidade de recusa da deprecata pelo Juízo deprecado, notadamente porque não há regulamentação para a realização de audiências pela modalidade virtual entre o TJSC e o TJRS (e-STJ, fls. 263/264).
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República, Dr. RENATO BRILL DE GÓES, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (e-STJ, fls. 269/272).
É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
Cinge-se a controvérsia em definir o juízo competente para o cumprimento de carta precatória expedida para oitiva de testemunha.
Em princípio, a competência do Juízo para julgar uma causa acarreta sua atribuição para diligenciar todos os atos necessários ao bom andamento do feito, dentro de sua área de atuação.
A carta precatória, via de regra, é utilizada quando torna-se necessária a prática de um ato fora dos limites de competência do juízo, nos termos do art. 236, § 1º, do CPC/2015:
Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.
§ 1º Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
O art. 267 do CPC/2015, por sua vez, estabelece, de forma taxativa, as
motivações para recusa da carta precatória:
Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:
I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;
II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;
III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz
[trecho intermediário suprimido]
Conflito de competência conhecido para declarar que a execução da pena compete ao Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR, o suscitante, e que incumbe ao Juízo Federal da 2ª Vara Criminal Especializada da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, o suscitado, o cumprimento da carta precatória, da forma como determinada pelo Juízo deprecante.
(CC nº 170.751/PR, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira Seção, j. 13/5/2020, DJe de 1/6/2020)
Assim sendo, ausentes as hipóteses legais que autorizam a recusa no cumprimento da carta precatória, é de se reconhecer a competência do Juízo SUSCITADO.
Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL DE CANELA - RS, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHA. VIDEOCONFERÊNCIA. FACULDADE DO JUÍZO. RECUSA INFUNDADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.